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Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 004/2026

Proponente: Ver. Adriano Bilhão

Exmo. Sr.

Cleber Rachel

DD. Presidente, da Câmara de Vereadores de

SAPUCAIA DO SUL-RS

 

 

Origem: Ver. ADRIANO BILHÃO – BILHÃO FILHO (PSD),

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação de PROJETO DE LEI que institui o Programa Municipal de Prevenção de Erros de Medicação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Sapucaia do Sul.

ADRIANO BILHÃO – BILHÃO FILHO, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido PSD (Partido Social Democrático), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário a seguinte proposição:

 

 

JUSTIFICATIVAS

A presente proposição legislativa tem por objetivo instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Município de Sapucaia do Sul, o Programa Municipal de Segurança do Paciente, com a finalidade de promover a melhoria da qualidade da assistência em saúde e reduzir a ocorrência de falhas evitáveis nos atendimentos realizados na rede pública municipal.

A segurança do paciente constitui princípio fundamental da assistência em saúde e representa dever do Poder Público, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, compreendendo União, Estados e Municípios.

Nesse contexto, cabe ao Município organizar e aperfeiçoar os serviços de saúde oferecidos à população, conforme previsto na Lei nº 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde.

Os eventos adversos em saúde constituem problema relevante, podendo ocorrer durante diagnósticos, tratamentos, procedimentos e utilização de medicamentos. Estudos indicam que eventos adversos ocorrem em aproximadamente 7,6% das hospitalizações, sendo cerca de 66% considerados evitáveis, o que demonstra a importância de políticas públicas voltadas à melhoria dos processos assistenciais.

O tema vem sendo debatido em âmbito nacional por meio de políticas públicas voltadas à segurança do paciente e pela implantação de protocolos assistenciais nos serviços de saúde, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde.

A presente proposição adapta essas diretrizes à realidade municipal, estabelecendo medidas aplicáveis à rede pública de saúde e aos serviços conveniados ao SUS municipal, respeitando os limites legais de atuação do Município.

Importante destacar que a iniciativa não cria cargos públicos nem novas estruturas administrativas, limitando-se a estabelecer diretrizes para a melhoria dos serviços já existentes, razão pela qual não gera impacto orçamentário relevante.

Trata-se de medida de baixo custo e alto impacto social, voltada à melhoria da qualidade do atendimento prestado à população e à redução de riscos evitáveis na assistência em saúde.

Sapucaia do Sul poderá, com esta iniciativa, avançar na qualificação dos serviços públicos de saúde, fortalecendo a segurança dos pacientes e a eficiência do atendimento.

Por tais razões, entendendo tratar-se de medida relevante e juridicamente adequada, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul.

 

 

 

 

 

                                            PROJETO DE LEI

 

                                                        

 

Institui o Programa Municipal de Segurança do Paciente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Sapucaia do Sul e dá outras providências.

 

 

VOLMIR RODRIGUES, Prefeito de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da nova Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

 

 

LEI

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da segurança do paciente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Sapucaia do Sul, com a finalidade de contribuir para a melhoria da qualidade da assistência em saúde e para a redução de riscos evitáveis nos atendimentos realizados na rede municipal.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento adverso em saúde qualquer incidente evitável que possa resultar em dano ao paciente durante a prestação de serviços de saúde.

 

Art. 3º As ações de promoção da segurança do paciente poderão abranger:

I – incentivo à adoção de protocolos assistenciais;

II – melhoria dos processos de atendimento em saúde;

III – prevenção de falhas relacionadas ao diagnóstico, tratamento e utilização de medicamentos;

IV – estímulo à cultura de segurança do paciente;

V – integração entre os profissionais de saúde envolvidos na assistência;

VI – capacitação de profissionais da área da saúde;

VII – registro e monitoramento de incidentes assistenciais;

VIII – redução de riscos evitáveis na assistência em saúde.

 

Art. 4º Na implementação das ações relacionadas à segurança do paciente poderão ser observadas, sempre que aplicável:

I – as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;

II – as normas do Ministério da Saúde;

III – as recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

IV – as normas técnicas relacionadas à segurança do paciente.

 

Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser aplicadas às unidades de saúde integrantes da rede pública municipal e aos serviços de saúde prestados mediante contrato, convênio ou credenciamento junto ao Município no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 6º A execução das ações decorrentes desta Lei ocorrerá conforme planejamento e disponibilidade administrativa do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Volmir Rodrigues
         Prefeito Municipal

 

 

 

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ADRIANO DE LIMA BILHAO:00777893002 em 02/03/2026 08:45:37