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Exmo. Sr. Cleber Rachel DD. Presidente, da Câmara de Vereadores de SAPUCAIA DO SUL-RS
Origem: Ver. ADRIANO BILHÃO – BILHÃO FILHO (PSD),
Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação de PROJETO DE LEI que institui o Programa Municipal de Prevenção de Erros de Medicação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Sapucaia do Sul. ADRIANO BILHÃO – BILHÃO FILHO, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido PSD (Partido Social Democrático), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário a seguinte proposição:
JUSTIFICATIVAS A presente proposição legislativa tem por objetivo instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Município de Sapucaia do Sul, o Programa Municipal de Segurança do Paciente, com a finalidade de promover a melhoria da qualidade da assistência em saúde e reduzir a ocorrência de falhas evitáveis nos atendimentos realizados na rede pública municipal. A segurança do paciente constitui princípio fundamental da assistência em saúde e representa dever do Poder Público, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, compreendendo União, Estados e Municípios. Nesse contexto, cabe ao Município organizar e aperfeiçoar os serviços de saúde oferecidos à população, conforme previsto na Lei nº 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde. Os eventos adversos em saúde constituem problema relevante, podendo ocorrer durante diagnósticos, tratamentos, procedimentos e utilização de medicamentos. Estudos indicam que eventos adversos ocorrem em aproximadamente 7,6% das hospitalizações, sendo cerca de 66% considerados evitáveis, o que demonstra a importância de políticas públicas voltadas à melhoria dos processos assistenciais. O tema vem sendo debatido em âmbito nacional por meio de políticas públicas voltadas à segurança do paciente e pela implantação de protocolos assistenciais nos serviços de saúde, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde. A presente proposição adapta essas diretrizes à realidade municipal, estabelecendo medidas aplicáveis à rede pública de saúde e aos serviços conveniados ao SUS municipal, respeitando os limites legais de atuação do Município. Importante destacar que a iniciativa não cria cargos públicos nem novas estruturas administrativas, limitando-se a estabelecer diretrizes para a melhoria dos serviços já existentes, razão pela qual não gera impacto orçamentário relevante. Trata-se de medida de baixo custo e alto impacto social, voltada à melhoria da qualidade do atendimento prestado à população e à redução de riscos evitáveis na assistência em saúde. Sapucaia do Sul poderá, com esta iniciativa, avançar na qualificação dos serviços públicos de saúde, fortalecendo a segurança dos pacientes e a eficiência do atendimento. Por tais razões, entendendo tratar-se de medida relevante e juridicamente adequada, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul.
PROJETO DE LEI
“Institui o Programa Municipal de Segurança do Paciente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Sapucaia do Sul e dá outras providências.”
VOLMIR RODRIGUES, Prefeito de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da nova Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da segurança do paciente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Sapucaia do Sul, com a finalidade de contribuir para a melhoria da qualidade da assistência em saúde e para a redução de riscos evitáveis nos atendimentos realizados na rede municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento adverso em saúde qualquer incidente evitável que possa resultar em dano ao paciente durante a prestação de serviços de saúde.
Art. 3º As ações de promoção da segurança do paciente poderão abranger: I – incentivo à adoção de protocolos assistenciais; II – melhoria dos processos de atendimento em saúde; III – prevenção de falhas relacionadas ao diagnóstico, tratamento e utilização de medicamentos; IV – estímulo à cultura de segurança do paciente; V – integração entre os profissionais de saúde envolvidos na assistência; VI – capacitação de profissionais da área da saúde; VII – registro e monitoramento de incidentes assistenciais; VIII – redução de riscos evitáveis na assistência em saúde.
Art. 4º Na implementação das ações relacionadas à segurança do paciente poderão ser observadas, sempre que aplicável: I – as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS; II – as normas do Ministério da Saúde; III – as recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; IV – as normas técnicas relacionadas à segurança do paciente.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser aplicadas às unidades de saúde integrantes da rede pública municipal e aos serviços de saúde prestados mediante contrato, convênio ou credenciamento junto ao Município no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 6º A execução das ações decorrentes desta Lei ocorrerá conforme planejamento e disponibilidade administrativa do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volmir Rodrigues
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Documento publicado digitalmente por VEREADOR ADRIANO BILHãO em 02/03/2026 às 08:45:16. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 23e2599b3d6c734fe58c7efc7af5bae1.
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ADRIANO DE LIMA BILHAO:00777893002 em 02/03/2026 08:45:37