#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 038/2025

Proponente: Ver. Ricardo Valim

Exmo. Sr.
Vereadora Veridiana Pacheco
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

Do Vereador: Paulo Ricardo Correa Valim (Ricardo Valim) - PL

 

Assunto: Encaminha proposição requerendo aprovação para PROJETO DE LEI que Institui PROGRAMA DE FARMÁCIAS CREDENCIADAS DE SAPUCAIA DO SUL PARA COBERTURA COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS (REMUME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PAULO RICARDO CORREA VALIM, vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Liberal (PL), vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

 

O Programa REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais), é uma lista oficial dos medicamentos que o Sistema Único de Saúde (SUS) do município se compromete a fornecer gratuitamente à população em suas unidades de saúde

 

O vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Liberal (PL), vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta os seguintes,,

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, o “Programa de Farmácias Credenciadas de Sapucaia”, cujo objetivo é garantir a dispensação de medicamentos da REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais), por farmácias privadas credenciadas, nos casos de indisponibilidade de fornecimento pela farmácia municipal, mediante receita do SUS.

 

Art. 2º Poderão participar do programa as farmácias sediadas no município que atenderem aos critérios de credenciamento expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e assinar termo de adesão com o Município.

 

Art. 3º São condições mínimas para credenciamento:

I. estar regular junto ao Conselho Regional de Farmácia;

II. manter registro eletrônico (integrado ou com interface) com a SMS para conferência de dispensações;

III. preço máximo a ser praticado conforme tabela municipal referenciada;

IV. atender aos pacientes encaminhados pelo SUS e apresentar relatório mensal.

 

Art. 4º O Município, por meio da SMS, deverá firmar convênio ou termo de compromisso com cada farmácia credenciada, definindo: fluxo de atendimento, forma de pagamento, auditoria e exigência de comprovantes e relatórios.

 

Art. 5º O programa abrangerá os medicamentos constantes da REMUME municipal, bem como situações excepcionais definidas em ato próprio da SMS.

 

Art. 6º O Município financiador será responsável pelo ressarcimento à farmácia credenciada, em até 30 (trinta) dias após apresentação de documentos válidos, observando limite orçamentário definido em lei anual.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICATIVAS:



DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Projeto de Lei, visa assegurar que os cidadãos tenham acesso aos tratamentos essenciais de forma equitativa, objetivando promover o uso racional e orientando profissionais de saúde a prescreverem medicamentos com eficácia e segurança comprovadas, que estão disponíveis na rede pública, auxiliando os gestores municipais a planejarem as compras e manterem o estoque abastecido de forma eficiente.

A REMUME é um instrumento de gestão da assistência farmacêutica que orienta a prescrição, a dispensação e o planejamento da compra de medicamentos em nível municipal. Ela é elaborada com base na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e considera a prevalência das doenças e a organização dos serviços de saúde locais. 



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA PRESENTE PROPOSTA DE LEI



A fundamentação legal para presente proposta vem amparada no que dispõe o entendimento sedimentado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que originou o Tema 917, ao decidir, em sede de Repercussão Geral, que “não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trate da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (artigo 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e” da Constituição Federal).



A decisão em questão revela que o vereador possui ampla competência para legislar, inclusive em matérias que impliquem em despesas para o Executivo municipal, desde que essas não envolvam a estrutura do Executivo, as atribuições de seus órgãos ou o regime jurídico dos servidores públicos.

Portanto, é indispensável que as procuradorias municipais atualizem seus entendimentos, considerando os recentes precedentes estabelecidos pela Suprema Corte.

Consequentemente, o vício formal de inconstitucionalidade que por costume é alegado, quanto a iniciativa proposta pelo vereador, que infringiria a iniciativa privativa do Executivo, deve ser observado nas matérias previstas quanto ao artigo 61, §1º da Constituição. Assim, o vereador deve se abster de legislar sobre essas questões, independentemente de envolverem ou não despesas para o Executivo.

 

DO PLENO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE LEGISLAR

O presente debate tem ganhado relevância crescente no cenário político, especialmente em razão do papel central que se busca atribuir ao Poder Legislativo, com o objetivo de que este atue de maneira mais substancial, indo além da criação de projetos de menor complexidade, como a denominação de ruas ou a concessão de títulos de cidadão. Hoje em dia, espera-se que o parlamento, em suas esferas federal, estadual e municipal, exerça um papel com impacto direto na vida dos cidadãos



Impor restrições à atuação dos vereadores sob a justificativa de que estes não podem propor projetos que impliquem despesas para o Executivo, significa limitar indevidamente o papel essencial do Legislativo, prejudicando o pleno exercício da sua função constitucional de legislar.

 

As Procuradorias Municipais, devem estimular, em seus pareceres técnicos, o pleno exercício das prerrogativas do Poder Legislativo



Nesse contexto, é fundamental que os municípios se alinhem ao entendimento firmado pelo Supremo, assegurando que o Legislativo local desempenhe sua função constitucional de forma plena.



Por fim, vale ressaltar que cabe aos vereadores a elaboração das leis municipais e a fiscalização das atividades do Executivo — ou seja, do prefeito. São os vereadores que têm a responsabilidade de propor, debater e aprovar as leis que regulamentarão o município.



Assim sendo, pelo todo exposto, máxime pelo que prelaciona o Supremo Tribunal Federal sobre a LEGITIMIDADE da proposição nesses termos, requer-se, com o devido acatamento, a apreciação do presente PL com a sua consequente aprovação, sobretudo pelo grande impacto que proporcionará a comunidade sapucaiense.



SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 01 de dezembro de 2026.

Ricardo Valim

Vereador Sapucaia do Sul / RS

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PAULO RICARDO CORREA VALIM:78176131091 em 01/12/2025 13:18:45