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Exmo. Sr.
Do Vereador Ricardo Valim:
Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que “Institui o Programa Agentes Mirins de Combate à Dengue no Município de Sapucaia do Sul e dá outras providências.” O Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Liberal (PL), vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta os seguintes, Art. 1º - Fica instituído o Programa de Agentes Mirins no combate ao mosquito Aedes Aegypti (transmissor de doenças como a Dengue, Chikungunya e Zica Vírus), voltado para crianças e adolescentes desta cidade, inclusive e abrangendo, além da área da Educação os atendidos pela Secretaria de Assistência Social. Art. 2º – Esse programa possui como objetivo as seguintes diretrizes: I- conscientização de crianças e adolescentes sobre as gravidades das doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti, como também, sobre os seus sintomas; II- abordagem das formas de prevenção da proliferação do mosquito; III- desenvolvimento de atividades focadas na eliminação dos focos, visando gerar maior compreensão da necessidade de combate o mosquito e seus criadouros; IV- implantação da cultura da coleta de materiais recicláveis, tais como, pneus, tampinha de garrafa, prato de vaso de planta, potes e embalagens, copo descartável sujo, dentre outros; V- ressignificação dos materiais coletados com a preparação e utilização proveitosa dos mesmos. Art. 3º – A formação dos Agentes Mirins de combate ao Aedes Aegypti acontecerá em espaço pedagógico, ocasião em que ocorrerá a orientação sobre como funcionará o projeto, podendo ser desenvolvidas as seguintes atividades: I – ações educativas com filmes, jogos, dinâmica, gincanas, com o objetivo de simular onde estão localizados os criadouros do mosquito, identificando e demonstrando a sua eliminação. II- as práticas utilizadas na formação dos agentes terão como propósito mostrar as relações entre os sintomas das doenças, tratamento e prevenção na proliferação do mosquito; III- disponibilização de palestras lúdicas, demonstrando a evolução do mosquito, o ciclo biológico, com vídeos ilustrativos e visitas guiadas com cenário representativo, ensinando formas de eliminação do criadouro. Art. 4º – Todos os estudantes devidamente matriculados poderão participar deste projeto, devendo apresentar a devida identificação quando da execução dos trabalhos relativos ao presente Programa. Art. 5º – Os materiais coletados pelas crianças e adolescentes poderão ser utilizados na produção de peças e objetos recicláveis podendo ser apresentados a comunidade e as escolas do município, tanto públicas, quanto privadas. Art. 6º - Anualmente, poderá ser realizada cerimônia de formação e premiação dos Agentes Mirins de combate ao mosquito Aedes Aegypti, a qual poderá ocorrer após o encerramento do ano letivo, quando os homenageados poderão receber certificados, medalhas e/ou premiações de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal. §1º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal definir a relação dos Agentes Mirins com maior destaque nas atividades desenvolvidas ao longo do ano, cuja avaliação ficará a cargo de uma comissão especialmente designada para este fim, que procederá a seleção dos finalistas, devendo esta ser composta por um representante de cada instituição participante, além de integrantes indicados pelo Poder Executivo. §2º As eventuais premiações poderão ser adquiridas pelo Poder Executivo Municipal ou, ainda, doadas mediante cooperação de outras instituições da iniciativa privada parceiras do programa. Art. 7º - O Programa poderá ser desenvolvido mediante cooperação da União, Estado, Município, iniciativa privada, cooperativas, associações, entidades e instituições de ensino, de acordo com a autonomia e competência de cada um para orientação dos trabalhos, financiamento das atividades e provimento de auxílio, sem fins lucrativos para estas atividades. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. JUSTIFICATIVAS: O Projeto de Lei que visa instituir o Programa Agentes Mirins de Combate à Dengue, voltado para crianças e adolescentes do nosso município, tem por objetivo a conscientização sobre a doença mas, principalmente, a formação de agentes multiplicadores da informação e fiscalizadores “trabalhando” para combater o mosquito Aedes Aegypti e auxiliando, na prática, neste combate. A matéria visa conscientizar crianças e adolescentes sobre os riscos da proliferação do Aedes Aegypti, que transmite doenças como: dengue, zika, febre amarela e chikungunya. além de participar de ações de combate ao mosquito, eliminando locais onde o inseto nasce e se desenvolve. A iniciativa se dá por entender que a Educação em Saúde é fundamental para a construção de uma sociedade com mais qualidade de vida. Esse projeto vai além da conscientização ou um programa curricular. Entende-se que através dele, com toda certeza, o índice de focos diminuirá, pois teremos os fiscalizadores Agentes Mirins cobrando e “mostrando serviço”, conscientizando e motivando toda sociedade a agir da maneira correta e eficaz no combate ao mosquito.
SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 09 de junho de 2025 Vereador Autor Ricardo Valim Vereador Sapucaia do Sul / RS, |
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PAULO RICARDO CORREA VALIM:78176131091 em 09/06/2025 13:34:10