#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Emenda Nº 002/2025

Proponente: Executivo Municipal

A presente Emenda tem a finalidade de corrigir erros de digitação no projeto de lei.

No artigo 2º faltou a indicação das alíneas a serem alteradas. Portanto, leia-se: 

Art. 2º Ficam alteradas as alíneas “b”,”c” e “f” e a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.449/2025 que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade - CMTM, órgão consultivo e auxiliar do poder executivo Municipal, vinculado à Secretaria de Transporte e Mobilidade (SMTM), com a finalidade de auxiliar a Administração nos assuntos relacionados ao trânsito e transporte, cabendo-lhe:

...

  1. b) problemas da comunidade, formalmente apresentados a SMTM, que se refere a assuntos de transporte público e a organização da mobilidade urbana.
  2. c) execução de serviços de mobilidade urbana, sua continuidade, paralisação e retomada do contrato.

...

f) no que mais for solicitado referente às normas e serviços de mobilidade urbana, transporte coletivo, táxis, escolar, aplicativos e outros.”

No artigo 3º faltou a indicação dos incisos e dos parágrafos a serem alterados. Portando. leia-se:

Art. 3º Ficam alterados os incisos III e VII, o parágrafo 2º e a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.449/2025, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade será composto de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, representando as seguintes entidades/órgãos:

...

III - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico e inovação (SMDEI);

...

VII - 01 (um) Representante da CDL;

...

2º A Secretaria de Transporte e Mobilidade deverá encaminhar ao Gabinete do Prefeito as indicações, logo após a apresentação de todas as entidades, para fins de análise e posterior edição do decreto de nomeação.

No artigo 5º faltou a indicação dos parágrafos a serem alterados. Portanto, leia-se:

Art. 5º Ficam alterados os parágrafos 2º e 3º e a redação do artigo 7º da Lei Municipal nº 4.449/2025, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por até dois períodos iguais.

...

2º O Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade contará com a infraestrutura existente na Administração Municipal para subsidiar e atender a demanda dos seus serviços técnicos e administrativos.

3º A eleição do presidente será impreterivelmente na primeira reunião ordinária do CMTM, após o término do mandado anterior.

...

_______

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Sapucaia do Sul, 12 de Maio de 2025.

Documento publicado digitalmente por EXECUTIVO MUNICIPAL em 12/05/2025 às 15:32:55. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 74739ed4e4cc886ac08c4151337b5d37.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 86543.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VOLMIR RODRIGUES:44243103020 em 12/05/2025 15:33:27