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Exmo. Sr.
Do(a) Vereador(a):
Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que Fica instituído, no calendário oficial do Município de Sapucaia do Sul/RS, o “Mês da Promoção da Paz nas Escolas”, a ser realizado no Mês de Setembro. Vereador(a) que este assina, integrante da Bancada do Partido Progressistas, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,
JUSTIFICATIVAS: O Presente Projeto de Lei tem como maior interesse a promoção da cultura de paz no ambiente Escolar, como um conjunto de valores, atitudes e comportamentos que visam promover a inclusão, o respeito mútuo, prevenção ao bullying e a resolução pacífica de conflitos. A implementação da cultura da paz nas escolas requer um esforço conjunto de toda a comunidade escolar, incluindo diretores, professores, alunos, pais, funcionários e rede de apoio. É fundamental que as escolas olhem para a Cultura de Paz de forma macro afim de gerar uma convivência saudável e buscar valores que indispensáveis através dos 5Es: Empatia, Excelência, Ética, Elevação e Evolução. É crucial que haja um compromisso firme e contínuo para promover a paz e a justiça tanto nas escolas quanto na sociedade em geral. Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Município de Sapucaia do Sul/RS, o “Mês da Promoção da Paz nas Escolas”, a ser realizado anualmente no mês de setembro, nas escolas da rede pública de educação fundamental , com o objetivo de promover a cultura de paz, a convivência harmoniosa e o respeito mútuo entre os estudantes. Art. 2º As comemorações do Mês Escolar da Promoção da Paz terão como finalidades: I - Incentivar atividades pedagógicas sobre cultura de paz, direitos humanos e não-violência; bem como respeito as diferenças. II - Promover a reflexão sobre convivência harmoniosa no ambiente escolar; III - Estimular projetos interdisciplinares sobre mediação de conflitos resoluções pacíficas. IV- Atividades educativas de Empatia e Solidariedade. V- Práticas Pedagógicas de Prevenção ao bullying. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, no exercício das suas competências e disponibilidades orçamentárias próprias, regulamentará a execução das atividades previstas nesta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assim Senhores Vereadores, firme nas razões acima demonstradas apresentamos ao nobre plenário desta Câmara Municipal nosso Projeto de Lei Legislativo.
SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 09 de abril de 2025.
Vereador(a) Autor(a) |
Documento publicado digitalmente por VEREADOR CLéBER RACHEL em 09/04/2025 às 09:05:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b3f4fea82003067f809b78d8923eba1b.
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CLEBER RACHEL:00629259038 em 09/04/2025 09:06:47