#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 024/2024

Proponente: Ver. José Carlos Dutra dos Santos

Exmo. Sr.
Vereador Noeli Machado
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Do Vereador José Carlos Dutra dos Santos (CACO)

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que “Assegura às mulheres e às pessoas com deficiência o direito de terem como acompanhante uma pessoa maior de idade, de sua livre escolha durante consultas e exames em geral nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Sapucaia do Sul e estabelece que em caso de consultas e exames em geral que envolvam algum tipo de sedação, a presença de acompanhante será obrigatória”.

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JOSÉ CARLOS DUTRA DOS SANTOS Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

Embasada na Lei Federal nº 14.737/2023 e Lei Municipal de Porto Alegre nº 13.863/2024, a criação desta lei no município de Sapucaia do Sul garantirá às mulheres e às pessoas com deficiência o direito de acompanhamento durante todo o atendimento em unidades de saúde públicas e privadas no município e é essencial para garantir a dignidade, a segurança e o bem-estar dos pacientes. Esse direito reforça o respeito à autonomia e à privacidade da mulher e pessoa com deficiência, especialmente em momentos de vulnerabilidade, como durante consultas, exames e procedimentos médicos.


      Além disso, a presença de um acompanhante pode contribuir para uma comunicação mais eficaz entre pacientes e equipes de saúde, melhorando o entendimento sobre os tratamentos propostos e fortalecendo o apoio emocional. A medida é fundamental para combater situações de violência obstétrica, abuso ou negligência, oferecendo uma camada adicional de proteção e confiança para essas pessoas no sistema de saúde.


      Garantir este direito é um passo importante para que todas as mulheres e pessoas com deficiência recebam um atendimento humanizado e respeitoso em qualquer circunstância.

 

 

 

 

 

 

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 12 de agosto de 2024.

 

 

Vereador Autor José Carlos Dutra dos Santos (CACO)




PROJETO DE LEI

 

Assegura às mulheres e às pessoas com deficiência o direito de terem como acompanhante uma pessoa maior de idade, de sua livre escolha durante consultas e exames em geral nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Sapucaia do Sul e estabelece que em caso de consultas e exames em geral que envolvam algum tipo de sedação, a presença de acompanhante será obrigatória.”



O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte


LEI  

Art. 1º Fica assegurado às mulheres e às pessoas com deficiência o direito de terem como acompanhante uma pessoa maior de idade, de sua livre escolha durante consultas e exames em geral nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Sapucaia do Sul, sendo obrigatória a presença de acompanhante em casos que envolvam algum tipo de sedação.

§ A escolha da presença ou não de um acompanhante é facultativo à mulher e à pessoa com deficiência, e de observância obrigatória pelos estabelecimentos, exceto:

I – em situações de emergência, quando o atendimento a ser prestado for urgente e o acompanhante não se encontrar no local; e

II – em caso de não comparecimento do acompanhante no horário marcado para a consulta ou exame.

§ 2º Na ocorrência das situações descritas nos incs. I e II do §1º deste artigo, a mulher ou a pessoa com deficiência poderá:

I – solicitar o acompanhamento por qualquer um dos presentes no recinto; ou

II – aguardar a chegada do acompanhante, em prazo determinado pelo estabelecimento de saúde.

Art. 2º O direito de que trata esta Lei será exercido em conformidade com o estabelecido pelas normas técnicas referentes aos procedimentos para a garantia da atenção humanizada às pessoas que suspeitam ou realizam denúncia de violência sexual referente a consultas e exames.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde deverão afixar cartaz ou painel digital, de forma visível e de fácil acesso à população, informando quanto ao direito e à obrigação de que trata esta Lei.

Art. 4º O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às seguintes sanções:

I – advertência, em caso de descumprimento;

II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência do descumprimento; e

III – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em se tratando de demais reincidências posteriores do descumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Documento publicado digitalmente por VEREADOR JOSé CARLOS DUTRA DOS SANTOS em 12/08/2024 às 12:23:01. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fb95d893f12eb43ff2483913034f0c84.
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JOSE CARLOS DUTRA DOS SANTOS:31290795053 em 12/08/2024 12:24:40