Exmo. Sr.
Vereador Noeli Machado
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS
Do Vereador José Carlos Dutra dos Santos (CACO)
Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que “Assegura às mulheres e às pessoas com deficiência o direito de terem como acompanhante uma pessoa maior de idade, de sua livre escolha durante consultas e exames em geral nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Sapucaia do Sul e estabelece que em caso de consultas e exames em geral que envolvam algum tipo de sedação, a presença de acompanhante será obrigatória”.
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JOSÉ CARLOS DUTRA DOS SANTOS Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,
JUSTIFICATIVAS:
Embasada na Lei Federal nº 14.737/2023 e Lei Municipal de Porto Alegre nº 13.863/2024, a criação desta lei no município de Sapucaia do Sul garantirá às mulheres e às pessoas com deficiência o direito de acompanhamento durante todo o atendimento em unidades de saúde públicas e privadas no município e é essencial para garantir a dignidade, a segurança e o bem-estar dos pacientes. Esse direito reforça o respeito à autonomia e à privacidade da mulher e pessoa com deficiência, especialmente em momentos de vulnerabilidade, como durante consultas, exames e procedimentos médicos.
Além disso, a presença de um acompanhante pode contribuir para uma comunicação mais eficaz entre pacientes e equipes de saúde, melhorando o entendimento sobre os tratamentos propostos e fortalecendo o apoio emocional. A medida é fundamental para combater situações de violência obstétrica, abuso ou negligência, oferecendo uma camada adicional de proteção e confiança para essas pessoas no sistema de saúde.
Garantir este direito é um passo importante para que todas as mulheres e pessoas com deficiência recebam um atendimento humanizado e respeitoso em qualquer circunstância.
SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 12 de agosto de 2024.
Vereador Autor José Carlos Dutra dos Santos (CACO)
PROJETO DE LEI
“Assegura às mulheres e às pessoas com deficiência o direito de terem como acompanhante uma pessoa maior de idade, de sua livre escolha durante consultas e exames em geral nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Sapucaia do Sul e estabelece que em caso de consultas e exames em geral que envolvam algum tipo de sedação, a presença de acompanhante será obrigatória.”
O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º Fica assegurado às mulheres e às pessoas com deficiência o direito de terem como acompanhante uma pessoa maior de idade, de sua livre escolha durante consultas e exames em geral nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Sapucaia do Sul, sendo obrigatória a presença de acompanhante em casos que envolvam algum tipo de sedação.
§ 1º A escolha da presença ou não de um acompanhante é facultativo à mulher e à pessoa com deficiência, e de observância obrigatória pelos estabelecimentos, exceto:
I – em situações de emergência, quando o atendimento a ser prestado for urgente e o acompanhante não se encontrar no local; e
II – em caso de não comparecimento do acompanhante no horário marcado para a consulta ou exame.
§ 2º Na ocorrência das situações descritas nos incs. I e II do §1º deste artigo, a mulher ou a pessoa com deficiência poderá:
I – solicitar o acompanhamento por qualquer um dos presentes no recinto; ou
II – aguardar a chegada do acompanhante, em prazo determinado pelo estabelecimento de saúde.
Art. 2º O direito de que trata esta Lei será exercido em conformidade com o estabelecido pelas normas técnicas referentes aos procedimentos para a garantia da atenção humanizada às pessoas que suspeitam ou realizam denúncia de violência sexual referente a consultas e exames.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde deverão afixar cartaz ou painel digital, de forma visível e de fácil acesso à população, informando quanto ao direito e à obrigação de que trata esta Lei.
Art. 4º O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às seguintes sanções:
I – advertência, em caso de descumprimento;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência do descumprimento; e
III – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em se tratando de demais reincidências posteriores do descumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.