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Exmo. Sr.
Do Vereador: JOSÉ CARLOS DUTRA DOS SANTOS (Caco)
Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que “Assegura a preferência de matrícula de irmãos, na mesma unidade escolar da Rede pública Municipal de Educação de Sapucaia do Sul”.
JOSÉ CARLOS DUTRA DOS SANTOS Vereador(a) que este assina, integrante da Bancada do Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,
JUSTIFICATIVAS: É comum receber pedidos de ajuda de pais para que o Município matricule irmãos na mesma unidade de ensino. Tais pedido são apresentados com argumentos justos, tais como: facilitar o translado dos pais, além de economizar recurso e tempo com o transporte dos alunos além de proporcionar mais segurança e a melhor integração e o aprendizado. Dar efetividade a esse direito traz conforto e economia às famílias, uma vez que a matrícula em unidades distintas pode trazer custos adicionais de deslocamento e contratempos logísticos aos responsáveis.
SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 14 de Junho de 2024.
Vereador Autor JOSÉ CARLOS DUTRA DOS SANTOS (Caco)
PROJETO DE LEI “ Assegura a preferência de matrícula de irmãos, na mesma unidade escolar da Rede pública Municipal de Educação de Sapucaia do Sul”.
LEI Art. 1º. Fica assegurada a preferência de matrícula de irmãos, na mesma unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Sapucaia do Sul. PARÁGRAFO ÚNICO. A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento. Art. 2°. É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar PARÁGRAFO ÚNICO. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas. Art. 3º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, e terá seus efeitos a partir dos processos de matrícula e/ou rematrícula realizadas para o ano letivo. Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
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JOSE CARLOS DUTRA DOS SANTOS:31290795053 em 14/06/2024 12:06:26