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Ao Exmo Sr. Noeli Machado (Machado da Vitória)
Câmara Legislativa de Sapucaia do Sul - RS Da Vereadora Gabriela Ortiz - PDT Assunto: Encaminha PROJETO DE LEI o qual “Assegura aos candidatos(as) negros(as), pardos (as) e indigenas 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das vagas oferecidas em certames públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e nas entidades da Administração Pública Indireta do Município de Sapucaia do Sul.” GABRIELA ORTIZ, Vereadora que este assina, integrante da Bancada do PDT, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente à presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes, JUSTIFICATIVAS O presente projeto de lei possui o objetivo de assegurar a reserva de vagas para pessoas negras, pardas e indígenas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e nas entidades da Administração Pública Indireta do Município de Sapucaia do Sul. A partir desta lei, busca-se reparar as desigualdades social, econômica e de acesso à educação sofridas até hoje por estas populações. Dados do IBGE corroboram bem essa desigualdade existente no Brasil. Um deles, extraído da pesquisa “Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil”, de 2018, mostra que 78,8% dos jovens brancos entre 18 e 24 anos estão no Ensino Superior. Já entre os negros na mesma faixa etária, o percentual cai para 55,6%. Outro dado da mesma pesquisa mostra a sub-representação da população negra e parda nas universidades públicas. Apesar de terem alcançado a maioria percentual (50,3%), ele segue abaixo do percentual total de negros e pardos na população brasileira (em torno de 56%). As desigualdades sociais e de renda também são acentuadas entre a população branca e negra. Informação da mesma pesquisa do IBGE mostra que no estrato dos 10% com maior rendimento per capita, os brancos representavam 70,6%, enquanto os negros eram 27,7% Já entre os 10% de menor rendimento, isso se inverte: 75,2% são negros, e 23,7%, brancos. Em relação aos indígenas, destaca-se a alta taxa de evasão escolar, tanto no ensino médio quanto no nível superior. Tais dados evidenciam a desigualdade social, econômica, bem como a dificuldade de acesso e permanência no ensino médio e superior das populações negra, parda e indígena, o que consequentemente reduz a possibilidade de ingressarem no aparato estatal através de concurso público. Cabe também ressaltar que a reserva de vagas em concursos públicos para a população negra, parda e indígena já existe em outros níveis de governo. No âmbito federal, a Lei Federal nº 12.990/2014 determina reserva de vagas em concursos públicos para os cargos efetivos da administração pública direta e indireta da União, em um percentual de 20%. Já no Rio Grande do Sul, através do decreto 56229/2021, há prevista a reserva de vagas em concurso público para cargos efetivos e em processo seletivo para cargos temporários para pessoas com deficiência, pessoas trans, negras e integrantes dos povos indígenas no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Poder Executivo. Por fim, quanto à competência legislativa do projeto, a Constituição Federal atribui ao Município a capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, inciso I. Devido aos motivos acima expostos, é de extrema relevância que o projeto de lei seja aprovado pelos nobres pares desta casa legislativa. Assim, subscrevemo-nos. VEREADORA GABRIELA ORTIZ PDT PROJETO DE LEI: Assegura aos candidatos(as) negros(as), pardos (as) e indigenas 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das vagas oferecidas em certames públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e nas entidades da Administração Pública Indireta do Município de Sapucaia do Sul. Prefeito de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da nova Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Ficam reservadas aos candidatos(as) negros(as) e indígenas 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade do presente Concurso Público, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do município de Sapucaia do Sul, na forma desta lei.
I – se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e II – se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos (as) negros (as), aqueles(as) que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 3º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade.
Art. 4º Os editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos públicos da administração pública municipal explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, bem como o local provável de sua realização. Art. 5º Os(as) candidatos(as) que se autodeclararem negros(as), pardos ou indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a candidatos negros, pardos ou indígenas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Parágrafo Único. Os (as) candidatos(as) negros(as), pardos ou indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos(as) negros(as), pardos ou indígenas. Art. 6º Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) negro(a), pardo ou indígena aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a), pardo ou indígena posteriormente classificado(a). Parágrafo Único. Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as), pardos ou indígenas aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 7º A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) e a candidatos com deficiência, de modo que o preenchimento das vagas iniciar-se-á por: I – candidato(a) classificado(a) no sistema universal; II – candidato(a) negro(a) (pretos ou pardos); e III – candidato(a) indígena; Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar Comissão para verificação da veracidade do pertencimento racial nos concursos públicos que o Município de Sapucaia do Sul realizar, observados os seguintes procedimentos: I – a verificação deverá ser feita somente com os(as) candidatos(as) aprovados(as), após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato(a) é portador(a); II – encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos, a Comissão de Concurso reconhecerá ou não o direito de o candidato participar do sistema de reserva de vagas previsto nesta lei, sendo que, em caso de indeferimento o candidato retorna a participação do sistema universal; e III – a Comissão referida no “caput” deste artigo será composta com, no mínimo, 3 (três) representantes escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e profissional. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. Parágrafo Único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. Sapucaia do Sul, 20 de março de 2024. Volmir Rodrigues Prefeito Municipal |
Documento publicado digitalmente por VEREADORA GABRIELA ORTIZ em 20/03/2024 às 09:33:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c7ae4f50dfa0e20c5eaef75d85014667.
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GABRIELA ORTIZ ABENEL:03463217007 em 20/03/2024 09:34:38