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Exmo. Sr. Presidente Vereador Machado da Vitória
SAPUCAIA DO SUL-RS Requerente: Vereadora Veridiana Pacheco ASSUNTO: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação para uma PROJETO DE LEI, que propõe “Institui, no Município de Sapucaia do Sul, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta."
VERIDIANA PACHECO, Vereadora que este assina, integrante da Bancada do PARTIDO REPUBLICANO, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, na forma regimental REQUERER seja levado á consideração do colendo Plenário, a presente INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI, para o qual apresenta as seguintes JUSTIFICATIVAS:
O presente projeto de lei tem como objetivo evidenciar com mais clareza as deficiências que não são exatamente visíveis, elas não requerem uma cadeira de rodas, um aparelho auditivo ou qualquer outro equipamento que pode nos ajudar a deficiência para darmos lugar no metrô, no ônibus ou olhar de forma depreciativa um motorista que estaciona seu carro em uma vaga para deficientes físicos. No Brasil cerca de 6,7% das pessoas vivem com deficiência de acordo com o IBGE, mas milhões vivem com uma deficiência considerada invisível ou não aparente. As deficiências ocultas são aquelas que não percebemos de imediato. É o caso do transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), pessoas surdas, pessoas com demência, doenças crônicas, ansiedade, depressão, deficiência intelectual, mobilidade reduzida, surdocegueira, cegueira, baixa visão, visão monocular, transtornos de aprendizagem, Doença de Crohn, transtornos cardíacos, síndromes genéticas, fibromialgia, lúpus e bipolaridade e etc. A lei 14.624 sancionada em 17 de julho de 2023, formaliza o uso nacional da fita, cordão ou colar com desenhos de girassóis como identificação de pessoas com deficiências ocultas. Trago para nossa cidade, essa experiência, pois acredito que esse símbolo pode ajudar muito na identificação das pessoas com doenças invisíveis. Entre os benefícios está o direito à atenção especial, isenção de justificativas e explicações, diante de constrangimento, atendimento prioritário e humanizado, além do oferecimento de um serviço personalizado em departamentos públicos e estabelecimentos privados. Estamos mais conscientes das deficiências invisíveis pode criar uma cultura na qual a comunidade viva com mais respeito e dignidade. Tal identificação é capaz de evitar ou amenizar situações de altos estresse, como filas e atrasos, tornando a experiência do indivíduo mais tranquila. Atenciosamente, Sapucaia do Sul, 21 de novembro de 2023. ______________________________________ Veridiana Pacheco Vereadora Republicanos
PROJETO DE LEI
“Institui, no Município de Sapucaia do Sul, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta." Art. 1º Institui, no Município de Sapucaia do Sul, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível ou oculta. Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se: I - Pessoa com deficiência não visível ou oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata de natureza mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. II - Colar de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis. Art. 3º O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas ou não visíveis, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes. Parágrafo único: O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a conceder atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência oculta usando o cordão de girassol, bem como orientar funcionários e colaboradores quanto à identificação e tratamento adotado. Parágrafo único: O uso do colar de girassol não substitui apresentação de documento comprobatório, quando solicitado. Art. 5º Por meio de programas de governo, o poder público dará publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, bem como do uso do Colar de Girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta lei ou pelos seus familiares. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul, 21 de novembro de 2023.
VOLMIR RODRIGUES Prefeito Municipal
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Documento publicado digitalmente por VEREADORA VERIDIANA PACHECO em 21/11/2023 às 12:58:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3e2c30c5d47288de913a5c73c92c5110.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 67531. |
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VERIDIANA FERNANDES PACHECO:00268618011 em 21/11/2023 12:58:42