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A presente Emenda tem a finalidade de modificar e inserir artigos e incisos ao PLE 59/2023 conforme segue: Art. 1º O art. 69 do referido PLE passa a ter a seguinte redação: "Art. 69 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 3.617, de 17 de dezembro de 2014 e suas subsequentes alterações, exceto os artigos 36 e incisos I e II; 53; 54 e 55.". Art. 2º Os incisos do art. 27 passam a ter a seguinte redação: "Art. 27 ... I - Elaborar, aprovar, executar, avaliar e atualizar a Política Municipal de meio Ambiente; II - promover a defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável de forma integrada com outros órgãos de governo e da sociedade civil; III - coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo Municipal; IV - diagnosticar, monitorar, acompanhar, controlar e divulgar a qualidade do meio ambiente e promoção do gerenciamento adequado dos recursos ambientais; V - promover a gestão do resíduo hospitalar, do resíduo doméstico, do resíduo especial e demais resíduos sólidos; VI - desenvolver as políticas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais; VII - normatizar, fiscalizar e licenciar, nos limites de sua competência, as atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente; VIII - promover a educação ambiental, a mediação de conflitos ambientais e a produção de conhecimento científico para o uso sustentável dos recursos ambientais e hídricos, em conjunto com outros órgãos e entidades; IX - promover o controle de natalidade de cães e gatos mediante a esterilização cirúrgica, garantindo a eficiência, segurança e bem-estar animal conforme regulamentado. X - promover a descentralização da gestão ambiental; XI - realizar Conferências Municipais de Meio Ambiente, em períodos definidos em conjunto com os demais órgãos municipais de defesa e proteção ambiental; XII - capacitar e aperfeiçoar recursos humanos para o meio ambiente; XIII - realizar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente; XIV - atuar em ações e em atividades correlatas às ações descritas neste artigo.". Art. 3º Fica inserido no artigo 17 os incisos VI e VII com a seguinte redação: "Art. 17 ... .... VI - Produzir, promover aprovação e fiscalizar projetos de obras civis; VII - Fiscalização urbanística.". Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Sapucaia do Sul, 01 de Novembro de 2023. |
Documento publicado digitalmente por EXECUTIVO MUNICIPAL em 01/11/2023 às 18:15:40. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a4e493a62c82e7092330f4fc5f99c792.
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Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VOLMIR RODRIGUES:44243103020 em 01/11/2023 18:16:49