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Exmo. Sr.
Do Vereador(a): Evandro Salermo (Evandro Gã) (MDB) Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação de um PROJETO DE LEI, que “DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ENTIDADES DE TIRO DESPORTIVO NO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL”. Evandro Salermo Gã, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes, JUSTIFICATIVAS: O tiro desportivo é uma atividade esportiva que tem atraído um número crescente de praticantes em nossa cidade, bem como em todo o território nacional. Essa prática contribui para a melhoria da habilidade física e técnica dos participantes, além de promover o senso de responsabilidade, disciplina e respeito pelas normas de segurança do esporte do tiro. Recentemente o Decreto Federal nº. 11.615/23, art. 38, I, criou restrição de distanciamento, sob a justificativa de requisito de segurança pública, das entidades de tiro desportivo em relação a outros estabelecimentos de ensino. Em relação ao horário, o mesmo artigo do citado Decreto, no inciso III, fixou horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas. É fundamental destacar que os clubes de tiro são espaços completamente fechados, sem acesso visual interno a partir do exterior e dotados de equipamentos de segurança, pois aprovados pelo Exército Brasileiro. Além disso, o acesso e seus frequentadores são identificados e habilitados para prática ou interesse no esporte. A restrição territorial e de horário imposta pela União através do Decreto supramencionado interfere na competência municipal garantida no art. 30, incisos I e VIII da Constituição Federal, que atribui ao ente local a promoção do adequado ordenamento territorial. Além disso, a entidade de tiro, por ensinar alunos por intermédio de instrutores é, também, considerada uma instituição de ensino e distanciar atividades que atuam no mesmo ramo ofende a liberdade econômica, ainda mais sob o questionável argumento de segurança pública, o que carece de dados mínimos, estatísticas e justificativas concretas sob essa finalidade. Leis Municipais que fixaram distanciamento entre atividades já foram declaradas inconstitucionais, tendo o tema sido afetado em enunciado de Súmula Vinculante nº. 49 pelo STF: “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. No tocante ao horário de atividade, também limitado pelo Decreto da União, igualmente se trata de interferência na competência local, pois a restrição imposta, proibindo o funcionamento de clubes entre as vinte e duas horas e às seis da manhã, além de não ser matéria afeta à União, dificulta o acesso ao esporte. O tema, inclusive, é sumulado de maneira vinculante no enunciado nº. 38: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Contudo, a questão principal da proposta ora apresentada situa-se na obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas e não as dificultar, conforme expressa previsão constante no art. 217 da Constituição Federal. Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um (...) A restrição de distâncias entre clubes de tiro e outras escolas, notadamente no nosso município, significa proibir uma atividade lícita. Por fim, é imprescindível ressaltar a relevância histórica do tiro desportivo para o Brasil. Rememorando a conquista pioneira do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia, em 1920, nessa modalidade esportiva, evidenciamos a tradição e o potencial dos atletas brasileiros nessa atividade desportiva. Assim, ao fomentar a prática do tiro desportivo em nossa cidade, honramos nossa história esportiva e inspiramos futuras gerações de atletas. Diante do exposto, este Projeto de Lei, respaldado pelo Artigo 30, Inciso I e VIII e Artigo 217, da Constituição Federal, representa uma medida essencial para garantir e incentivar o desenvolvimento saudável do tiro desportivo em nossa cidade. Além disso, buscamos contribuir com o ordenamento urbano, promover o turismo esportivo e valorizar a história do tiro desportivo no Brasil, inspirados pela memorável conquista do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia. Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta. Sapucaia do Sul, 25 de outubro de 2023. EVANDRO SALERMO - GÃ Vereador Autor (MDB)
Vereador Evandro Salermo – Gã (MDB) Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Rosário do Sul. O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo não estão sujeitas ao distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades. Art. 2º As entidades descritas no artigo 1º poderão funcionar sem restrição de horário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Sapucaia do Sul, 25 de outubro de 2023. Vereador Evandro Salermo – Gã (MDB) |
Documento publicado digitalmente por VEREADOR EVANDRO SALERMO em 27/10/2023 às 13:23:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9c4231e3035777785b8a294cc3893599.
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EVANDRO SALERMO DA SILVA:06151633946 em 27/10/2023 13:23:47