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Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 042/2023

Proponente: Ver.ª Veridiana Pacheco

Exmo. Sr. Presidente

Vereador Machado da Vitória

  1. Presidente, da Câmara de Vereadores de

SAPUCAIA DO SUL-RS

Requerente: Vereadora Veridiana Pacheco

 

ASSUNTO: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação para uma PROJETO DE LEI, que propõe DISPÕE SOBRE INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA E O RESPEITO DOS SERVIÇOS PÚBICOS MUNICIPAIS À DIGNIDADE ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO E EM CONDIÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE PSICOLÓGICA

 

VERIDIANA PACHECO, Vereadora que este assina, integrante da Bancada do PARTIDO REPUBLICANO, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, na forma regimental REQUERER seja levado á consideração do colendo Plenário, a presente INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI, para o qual apresenta as seguintes JUSTIFICATIVAS:

 

                                    A proteção da infância é um tema fundamental para a sociedade e deve ser tratado com muita seriedade. Dentre os diversos aspectos que envolvem a proteção das crianças, a exposição à pornografia é um tema que merece atenção especial.

                                    A Constituição Federal, em seu artigo 229, estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, o que inclui a proteção contra conteúdos inadequados para sua idade, como a pornografia. Além disso, o artigo 1.634 do Código Civil dispõe sobre o poder familiar, que é exercido pelos pais em relação aos filhos menores de idade, e inclui o dever de dirigir-lhes a criação e educação e de sustentá-los.

                                    A exposição à pornografia pode ter efeitos negativos na infância, incluindo problemas emocionais, sociais e cognitivos. Além disso, a pornografia pode levar a comportamentos sexuais inadequados e prejudiciais, bem como a uma visão distorcida da sexualidade e das relações interpessoais.

                                    Por isso, é fundamental que os pais, educadores e a sociedade em geral sejam responsáveis pela proteção das crianças e garantam que elas tenham acesso apenas a conteúdos apropriados para sua idade. Isso inclui o controle do uso da internet e a supervisão das atividades online das crianças, bem como a educação sobre sexualidade de forma saudável e adequada para cada faixa etária.

                                    A lei infância sem pornografia tem como objetivo proteger a infância brasileira e garantir que as crianças possam desenvolver-se de forma saudável e segura. Para isso, é necessário que todos os envolvidos sejam conscientes de suas responsabilidades e trabalhem juntos para criar um ambiente protegido e educativo para as crianças.

 

Sapucaia do Sul, 13 de Julho de 2023.

                                                                                                     

 

Veridiana Pacheco

Vereadora PRB

 

 

 

 

 

 

                                    CÂMARA DE VEREADORES DE SAPUCAIA DO SUL

                        Av. Assis Brasil, 51 – Centro – CEP: 93.220.050 -Sapucaia do Sul – RS

                                      Fones: 51.3474.1887 / 3474.1226 – Fax: 51.3474.1081

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

DISPÕE SOBRE INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA E O RESPEITO DOS SERVIÇOS PÚBICOS MUNICIPAIS À DIGNIDADE ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO E EM CONDIÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE PSICOLÓGICA

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o respeito dos serviços púbicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

Art. 2º Fica a família incumbida de criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.634 do Código Civil e a Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Os serviços públicos e os eventos apoiados pelo Poder Público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

  • 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder Público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
  • 2º Considera-se material pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica de relação sexual ou de ato libidinoso.
  • 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

Art. 4º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do Município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao Art. 1º desta lei o qual diz: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o respeito dos serviços púbicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

Art. 5º Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.

Art. 6º A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa de 15% do valor do contratado ou patrocinio, e, no caso de servidor púbico municipal faltoso, em multa no valor de 5% do valor de sua remuneração, por cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativas e criminal.

Art. 7º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à administração pública municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul, 13 de Julho de 2023.

VOLMIR RODRIGUES

Prefeito Municipal

Documento publicado digitalmente por VEREADORA VERIDIANA PACHECO em 20/07/2023 às 13:39:05. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 291c634218091defe07eb738c5a50fa0.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 60785.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VERIDIANA FERNANDES PACHECO:00268618011 em 20/07/2023 13:44:30