#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 037/2023

Proponente: Mesa Diretora

Exmo. Sr.
Vereador  Machado da Vitória
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Origem: MESA DIRETORA 

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que Institui e regulamenta as funções, atribuições e gratificações do Agente de Contratação, da equipe de apoio de licitações, e dos fiscais de contratos conforme Lei Federal nº 14.133/2021, bem como seu funcionamento no âmbito da Câmara Municipal.

 

MESA DIRETORA, por seus Vereadores integrantes que a este assinam, vem a Vossa Excelência requerer seja levado à Plenário o Projeto de Lei em anexo, com fundamento nas seguintes.

 

JUSTIFICATIVAS:

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

A propositura tem como escopo instituir e regulamentar as funções, atribuições e gratificações do Agente de Contratação e da equipe de apoio de licitações no âmbito da Câmara Municipal, de forma a viabilizar a execução de certames licitatórios em conformidade com a atual legislação de regência, a Lei Federal nº 14.133/2021.

Como é consabido, a Lei supramencionada foi sancionada e publicada em 2021, substituiu a Lei 8.666/93, trazendo inúmeras atualizações à temática de licitações e contratos públicos, e ainda algumas inovações. A respeito dos serviços necessários à condução do certame licitatório, a nova legislação traz as seguintes disposições:

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.

Assim, o presente projeto visa estabelecer as regras relativas à atuação do agente de contratação e da sua equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos no âmbito interno deste Poder Legislativo Municipal.

No aspecto orçamentário, registramos que há autorização específica Lei Municipal Nº 4.251/2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, nos seguintes termos:

Art. 30. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:

I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

(...)

IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;

(...)

1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:

- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;

II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.

2º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Os estudos de estimativa de impacto orçamentário-financeiro demonstrando compatibilidade com os requisitos acima elencados foram elaborados pela Divisão Financeira da Câmara de Vereadores e a declaração de adequação orçamentária/financeira seguem anexos aos autos, bem como a indicação da dotação orçamentária suficiente para comportar as despesas oriundas do presente projeto de lei,

Assim Senhores Vereadores, firme nas razões agora demonstradas, é que submetemos a presente proposição à apreciação plenária.

 

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.°


Institui e regulamenta as funções, atribuições e
gratificações do Agente de Contratação, da equipe
de apoio de licitações, e dos fiscais de contratos
conforme Lei Federal nº 14.133/2021, bem como
seu funcionamento no âmbito da Câmara Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

Art. 1º Para condução da licitação, o Presidente da Câmara de Vereadores designará Agente de Contratação com competências administrativas genéricas e compatíveis à licitação, designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

1º O exercício das atribuições do agente de contratação será remunerado através de gratificação por exercício de função.

2º Quando a licitação for realizada na modalidade de pregão, o Agente de Contratações atuará como Pregoeiro, sendo pré-requisito que o servidor designado detenha certificado de capacitação para o exercício dessa função.

Art. 2º O agente de contratação assumirá a condução das atividades administrativas a partir da divulgação do edital, incumbindo-lhe impulsionar o procedimento administrativo, atuando de ofício ou mediante provocação de terceiros, julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, inclusive manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos.

Art. 3º A atuação e competência do agente de contratação se encerra com o exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório ao Presidente da Câmara de Vereadores, a quem competirá a promoção da adjudicação e homologação da licitação.

Art. 4º O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade competente qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.

Art. 5º O Servidor designado como agente de contratação, deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Ser servidor público efetivo da Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul;
  2. Enquadrar-se na gestão por competência de que trata o caput do art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021;
  3. Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível, ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
  4. Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta. Colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
  5. Observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 6º Ao agente de contratação titular será designado um suplente, que atuará em substituição àquele nos seus impedimentos e afastamentos.

Parágrafo único. A designação de suplente ocorrerá quando das concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse, com base na Lei Municipal 2028/97.

Art. 7º O agente de contratação atuará nas contratações de objetos comuns e nas alienações de bens.

Art. 8º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio.

  • 1º O exercício das atribuições de Membro da Equipe de Apoio será remunerado através de gratificação por exercício de função.
  • 2º A equipe de apoio será composta de 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, sendo que estes somente farão jus às respectivas gratificações quando substituírem um titular, e na proporção da sua efetiva participação, que será calculada por dia de substituição.
  • 3º A designação para as funções de agente de contratação e membro da equipe de apoio terão o prazo de 1(um) ano.

Art. 9º Os servidores designados para atuar na equipe de apoio serão servidores efetivos dos quadros permanentes da Câmara de Vereadores, e também preencher aos requisitos das alíneas “b” e “e” do art. 5º desta lei.

Art. 10. As funções de Agente de Contratação, membro da Equipe de Apoio e Fiscais de Contratos serão remuneradas conforme segue:

  • 1º Fica criada 01 (uma) gratificação mensal por exercício de função de agente de contratação ou pregoeiro no valor de R$ 1.660,00 (hum mil, seiscentos e sessenta reais).
  • 2º Ficam criadas 2 (duas) gratificações mensais por exercício de função de membro da Equipe de Apoio no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
  • 3º Ficam criadas 2 (duas) gratificações mensais por exercício de função de Fiscal de Contrato no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).

Art. 11. A competência decisória sobre os atos do certame, com exceção do julgamento de recurso e homologação da licitação é concentrada no agente de contratação, responsável de modo individual por formar e manifestar a vontade da administração, respondendo isoladamente pelas decisões adotadas, salvo quando comprovadamente for induzido a erro pela respectiva equipe de apoio.

Parágrafo Único. Cabe ao agente de contratação fiscalizar a atuação da equipe de apoio e, sempre que possível, identificar falhas e irregularidades, uma vez que não haverá isenção de responsabilidade ao agente de contratação quando a falha e/ou irregularidade na atuação da equipe de apoio for identificável.

Art. 12. Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, a qual será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que terão competência conjunta para o processamento do certame, sendo solidária a responsabilidade pelos atos praticados pela comissão, salvo em relação ao membro que expressar posição individual diversa, devidamente fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada a decisão.

Art. 13. Os membros da comissão de contratação e da equipe de apoio serão designados em observância aos artigos 7º e 9º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 14. Nas licitações que envolvam bens e/ou serviços especiais que versem sobre objeto não rotineiramente contratado, caso não seja possível obter profissional especializado junto aos quadros do Poder Executivo mediante termo de cooperação técnica, a Câmara de Vereadores poderá, a seu critério e por prazo determinado, contratar serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do procedimento licitatório, desde que atendidas as regras da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A cooperação técnica com o Poder Executivo, devidamente formalizada em termo próprio, terá preferência também para obtenção de profissional especializado para assessorar a fiscalização de contratos, serviços e recebimento de objetos.

Art. 15. É vedado, ressalvados os casos previstos em Lei, a qualquer agente público designado para atuar nos procedimentos licitatórios:

I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar situações que:

  1. a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
  2. b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
  3. c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.

II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

2º As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Art. 16 Com relação aos impedimentos de disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, o agente de contratação, o pregoeiro, a equipe de apoio e a comissão de contratação deverão observar as disposições do art. 14, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 17 No julgamento dos Procedimentos Auxiliares, de que trata o Capítulo X da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento ocorrerá por meio de comissão de contratação, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão, o que vincula à atuação do pregoeiro.

Art. 18 Na atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação, quando se fizer necessário, poderão obter o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 19 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) fiscal do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 5º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, devidamente auxiliados, quando for o caso, por profissional especializado na forma prevista pelo parágrafo único do art. 14 desta lei.

1º a designação para a função de fiscal fica vinculada à vigência do respectivo contrato, podendo ser substituído a pedido do servidor ou por determinação da Mesa Diretora.

2º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

3º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

4º O fiscal do contrato será auxiliado pela Procuradoria Legislativa, órgão ao qual compete dirimir eventuais dúvidas, e também trazer aos autos informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

5º Na hipótese da contratação de terceiros estranhos ao quadro da administração pública municipal, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 20 A gestão administrativa dos contratos será realizada pela Diretoria de Patrimônio e Manutenção, e consiste na preparação de pesquisas, documentos e diligências necessárias aos atos preparatórios para a licitações, à instrução processual e aos procedimentos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, e coordenação das atividades realizadas pelos fiscais durante a execução contratual.

Art. 21 As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ver. Noeli Machado (PSB)

Presidente da Mesa Diretora

Ver. Claudionor Baptista Tavares (PP)

Vice-Presidente

Ver. Jorge Barbosa (PSD)

Ver. Secretário

Ver. José Carlos Dutra dos Santos (MDB)

1º Tesoureiro

Ver. Lorecy Flores (Republicanos)

2º Tesoureiro

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 26 de Junho de 2023.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR NOELI MACHADO em 26/06/2023 às 12:24:49. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b565cfb03e3c339e2196d76078a2fec8.
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