#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 035/2023

Proponente: Mesa Diretora

Exmo. Sr.
Vereador Machado da Vitória
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

Origem: MESA DIRETORA

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que “Altera a Lei nº 3.513/2013, a qual dispõe sobre o regime de adiantamento mensal para pequenas despesas”.

Os Vereadores componentes da Mesa Diretora abaixo subscritos, vêm à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, na forma regimental (art. 115 do RI), para requerer seja procedida a leitura em Plenário do inteiro teor da proposição que segue anexa, sendo a mesma posteriormente encaminhada, pelo Presidente, aos órgãos competentes.

JUSTIFICATIVAS:

O Presente Projeto de Lei têm como maior interesse e necessidade regulamentar de adequar os valores em comparação ao índice da inflação (IPCA e IGPM) para compras de pequeno valor em obediência a fim de que reste viabilizada a aquisição e compra de materiais ou a realização de pequenos serviços de forma mais célere, porém, buscando-se adotar sempre a cautela e cuidados com as aquisições que forem assim realizadas.

Diante disso, os Vereadores desta Mesa Diretora entendem que se mostra necessária a atualização da regulamentação para melhoria na prestação dos serviços desta Edilidade.

  

Assim Senhores Vereadores, firme nas razões acima demonstradas apresentamos ao nobre plenário desta Câmara Municipal nosso Projeto de Lei Legislativo.

PROJETO DE LEI  

“Altera a Lei nº 3.513/2013, a qual dispõe sobre o
regime de adiantamento mensal para pequenas despesas.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, com fundamento no art. 82, inciso III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

Art. 1º. Fica alterado o art. 4º da Lei nº 3.513/2013, à qual passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º O regime de Regime de Adiantamento
Mensal não ultrapassará o valor de R$ 1.800,00
(um mil e oitocentos reais), por mês civil.

Art. 2º. Altera-se também, o art. 17, da lei supra referida, o qual passará a constar da seguinte forma:

Art. 17. Autorizado o adiantamento, o valor será imediatamente
empenhado e pago com cheque nominal, depósito em conta a f
avor do responsável pela requisição ou cartão pré-pago.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul, 16 de Junho de 2023.

Origem: MESA DIRETORA.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR NOELI MACHADO em 16/06/2023 às 09:23:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a1d83f28500572367db24880495b431a.
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