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EMENDA MODIFICATIVA A presente Emenda tem a finalidade de dar nova redação aos incisos I, II, III e IV, e ainda no parágrafo 1º, todas no Art. 2, a saber: No Art. 2º, inciso I, onde lia-se “nas hipóteses de deslocamentos da sede do Município, para localidades cuja distância seja interior a 90 km, a diária equivalente corresponde ao percentual de 4% (quatro por cento) da remuneração permanente”; Passa a ler “ nas localidades cuja distância seja inferior a 100 km, a diária equivalente corresponderá a 30 (trinta) UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal) ” para o ressarcimento das despesas de alimentação, pedágio, combustível e/ou transporte com apresentação dos documentos fiscais. No Art. 2º, inciso II, onde lia-se “nos deslocamentos para localidades de distância igual ou superior a 90 km, a diária equivalente corresponde ao percentual de 6% (seis por cento) da remuneração permanente”; Passa a ler “ nas localidades cuja distância seja igual ou superior a 100 km, a diária equivalente corresponderá a 100 (cem) UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal) ” para o ressarcimento das despesas de pernoite, alimentação, pedágio combustível e/ou transporte com apresentação dos documentos fiscais. No Art. 2º, inciso III, onde lia-se “nos deslocamentos para localidades fora do território do Estado do Rio Grande do Sul, a diária equivalente corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) da remuneração permanente”, Passa a ler “nos deslocamentos para localidades fora do território do Estado do Rio Grande do Sul, a diária equivalente corresponderá a 200 (duzentas) UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal) ” para o ressarcimento das despesas de pernoite, alimentação, pedágio, combustível e/ou transporte com apresentação dos documentos fiscais. No Art. 2º, inciso IV, onde lia-se “nas hipóteses de deslocamentos para o exterior, as diárias serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre valor da diária paga nos deslocamentos fora do Estado”, Passa a ler “nas hipóteses de deslocamentos para o exterior, a diária equivalente corresponderá a 350 (trezentas e cinquenta) UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal) ” para o ressarcimento das despesas de pernoite, alimentação, pedágio combustível e/ou transporte com apresentação dos documentos fiscais. No parágrafo 1º do Art. 2º, onde lia-se “A diária será concedida por dia de afastamento e quando não houver pernoite será devido o ressarcimento das despesas de alimentação, pedágio e transporte com a apresentação dos documentos fiscais ”; Passa a ler “A diária será concedida por dia de afastamento, e quando não houver pernoite será devido pela metade, para o ressarcimento das despesas de alimentação, pedágio e/ou transporte, com apresentação dos documentos fiscais. ” A presente proposta de EMENDA MODIFICATIVA tem o propósito de estabelecer como critério a UMRF- Unidade Municipal de Referência Fiscal para fins de cálculo nas possibilidades de diárias previstas em lei, e também de zelar pelo erário público. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Sapucaia do Sul, 12 de Junho de 2023. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Sapucaia do Sul, 12 de Junho de 2023. |
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ATILA VLADIMIR ANDRADE:36871257004 em 12/06/2023 12:13:10