#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 032/2023

Proponente: Ver. Evandro Salermo

Ao Exmo. Sr.

Vereador Noeli Machado

  1. Vereador Presidente

Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul – RS

Do Vereador(a): Evandro Salermo (Evandro Gã) (MDB)

Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação de um PROJETO DE LEI, que cria o “Cria o Programa Censo de Inclusão de Autistas”.

Evandro Salermo Gã, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta a seguinte

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Transtorno do Espectro Autista (TEA), faz parte do grupo de transtornos do neurodesenvolvimento, que tem por atributo acarretar prejuízos no funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional do indivíduo. Assim, o TEA caracteriza-se como prejuízo persistente, além de restritivo nos aspectos comportamentais.

Atualmente, através da divulgação de informações sobre o TEA, assemelha-se o aumento de número de casos, segundo o Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC, 2020), a identificação de pessoas com Transtorno do Aspecto Autista vem crescendo, sendo 1 a cada 150 pessoas no ano de 2000 e passando para 1 a cada 36 pessoas em 2020.

Importante salientar as dificuldades das famílias e responsáveis pelo portador do TEA em conseguir um diagnóstico para a busca de seus diretos e ter acesso a rede necessária de profissionais para colaborar com o desenvolvimento do portador do transtorno. Certifica-se que há casos em que famílias tiveram de se empenhar para encontrar instituições capazes de acolher e estimular seus filhos em municípios fora de Sapucaia do Sul.        

O objetivo final da criação do Programa Censo de Inclusão de Autistas é direcionar os portadores de TEA a políticas públicas e melhor atendimento dentro do município. Para isso, é necessário identificar o portador de TEA, o seu perfil socioeconômico, fazer o levantamento da quantidade de autistas no município e criar o mapeamento destes casos.

Para a consecução dos objetivos do Programa, a obtenção de dados se torna essencial, sendo necessário saber o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo. Através dos dados obtidos, elabora-se o Cadastro de Inclusão prevendo a identificação de cada caso especifico.

Cientes sobre a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, disposto no art. 61, § 1°, e, ainda, do art. 29, caput, da CF que dispõe sobre o princípio da autonomia municipal permitindo-o estabelecer suas próprias leis, o presente projeto não interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, tendo em vista que a implantação, coordenação e metodologia do programa ficará a cargo competente do Poder Executivo.

Observa-se que o conteúdo da reserva de administração não está bem definido pela doutrina e jurisprudência, sendo entendido pelo STF que a criação de programa municipal por lei de iniciativa parlamentar não invade a esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, contando que a lei parlamentar não crie ou estruture órgão do Poder Executivo, bem como alterando atribuições à Secretarias. Vejamos:

 

        A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade a esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. [RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1°T, DJE de 29-3-2012.]

 

        Lei 10.238/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do programa estadual de iluminação pública, destinado aos municípios. Criação de um conselho para administrar o programa. (...) Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de administração. O texto normativo criou novo órgão na administração pública estadual, o Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro. [ADI 1.144, rel. min. Eros Grau, j. 16-8-2006, P, DJ de 8-9-2006.]

 

            Nesse contexto, a presente proposição não cria, estrutura ou dá atribuições a qualquer órgão da Administração Pública local, sendo de inteira definição do Poder Executivo qual órgão responsável pela condução do Programa.

Assim, diante das necessidades locais, pode o município criar mecanismos para abordar os mais variados temas. Logo, entendemos ser possível que o parlamentar local edite lei, de caráter geral e abstrato, para criar diretrizes e estabelecer conceitos a serem observados pelo Município em eventuais programas a serem desenvolvidos, cuja forma de execução ficará, evidentemente, a cargo do Poder Executivo.

Ainda, o Programa em questão não provocará necessariamente maiores gastos por parte do Poder Público, visto que o Censo pode ser feito através dos agentes comunitários de saúde ou, como alternativa, criando metodologias para cadastro pelos próprios interessados a inserção em futuras políticas públicas para a classe, bem como de forma eletrônica, internet ou ferramentas já existentes no órgão que vier a ser designado para a atribuição. Isso, dependerá essencialmente da opção administrativa a cargo do Chefe do Poder Executivo.

Alguns municípios, já preveem em âmbito jurídico o Programa Censo de Inclusão de Autistas, sendo:

Prefeitura Municipal de Porto Alegre - Lei Municipal nº 12.516/2019

Prefeitura Municipal de Criciuma - Lei Municipal nº 7.957/2021

Prefeitura Municipal de Joinville - Lei Municipal nº 9.298/2022

Portanto, devido as razões expostas e a fim de garantir o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, faz-se entender que o portador de TEA necessita do pleno desenvolvimento desde o início da vida, bem como a inclusão social, sem haver discriminação ou pré-julgamento. Logo, visando possibilitar melhor qualidade de vida às famílias de portadores de TEA, solicito o acolhimento da matéria para apreciação e aprovação.

Assim, subscrevemo-nos,

Sapucaia do Sul, 06 de junho de 2023.

PROJETO DE LEI

 

Cria o Programa Censo de Inclusão de Autistas.


            O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL

  Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art.82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte

LEI

Art. 1º Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Autistas, com os seguintes objetivos:

I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);

II – criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e

III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.

Art. 2º A consecução dos objetivos do Programa criado nesta Lei, será orientada através de censos para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.

 

Art. 3º Os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei, constituem o Cadastro de Inclusão, instrumento que ajudará a nortear a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA.

Art. 4º O censo do Programa criado nesta Lei será realizado preferencialmente de forma eletrônica, ou por metodologia a ser definida pelo órgão competente no âmbito da administração municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR EVANDRO SALERMO em 06/06/2023 às 11:35:16. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a6811c05e479c4df379267009009a25c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 58936.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
EVANDRO SALERMO DA SILVA:06151633946 em 06/06/2023 11:35:43