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Ao Exmo. Sr. Vereador Noeli Machado
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul – RS Do Vereador(a): Evandro Salermo (Evandro Gã) (MDB) Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação de um PROJETO DE LEI, que cria o “Cria o Programa Censo de Inclusão de Autistas”. Evandro Salermo Gã, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta a seguinte
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Transtorno do Espectro Autista (TEA), faz parte do grupo de transtornos do neurodesenvolvimento, que tem por atributo acarretar prejuízos no funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional do indivíduo. Assim, o TEA caracteriza-se como prejuízo persistente, além de restritivo nos aspectos comportamentais. Atualmente, através da divulgação de informações sobre o TEA, assemelha-se o aumento de número de casos, segundo o Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC, 2020), a identificação de pessoas com Transtorno do Aspecto Autista vem crescendo, sendo 1 a cada 150 pessoas no ano de 2000 e passando para 1 a cada 36 pessoas em 2020. Importante salientar as dificuldades das famílias e responsáveis pelo portador do TEA em conseguir um diagnóstico para a busca de seus diretos e ter acesso a rede necessária de profissionais para colaborar com o desenvolvimento do portador do transtorno. Certifica-se que há casos em que famílias tiveram de se empenhar para encontrar instituições capazes de acolher e estimular seus filhos em municípios fora de Sapucaia do Sul. O objetivo final da criação do Programa Censo de Inclusão de Autistas é direcionar os portadores de TEA a políticas públicas e melhor atendimento dentro do município. Para isso, é necessário identificar o portador de TEA, o seu perfil socioeconômico, fazer o levantamento da quantidade de autistas no município e criar o mapeamento destes casos. Para a consecução dos objetivos do Programa, a obtenção de dados se torna essencial, sendo necessário saber o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo. Através dos dados obtidos, elabora-se o Cadastro de Inclusão prevendo a identificação de cada caso especifico. Cientes sobre a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, disposto no art. 61, § 1°, e, ainda, do art. 29, caput, da CF que dispõe sobre o princípio da autonomia municipal permitindo-o estabelecer suas próprias leis, o presente projeto não interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, tendo em vista que a implantação, coordenação e metodologia do programa ficará a cargo competente do Poder Executivo. Observa-se que o conteúdo da reserva de administração não está bem definido pela doutrina e jurisprudência, sendo entendido pelo STF que a criação de programa municipal por lei de iniciativa parlamentar não invade a esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, contando que a lei parlamentar não crie ou estruture órgão do Poder Executivo, bem como alterando atribuições à Secretarias. Vejamos:
A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade a esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. [RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1°T, DJE de 29-3-2012.]
Lei 10.238/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do programa estadual de iluminação pública, destinado aos municípios. Criação de um conselho para administrar o programa. (...) Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de administração. O texto normativo criou novo órgão na administração pública estadual, o Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro. [ADI 1.144, rel. min. Eros Grau, j. 16-8-2006, P, DJ de 8-9-2006.]
Nesse contexto, a presente proposição não cria, estrutura ou dá atribuições a qualquer órgão da Administração Pública local, sendo de inteira definição do Poder Executivo qual órgão responsável pela condução do Programa. Assim, diante das necessidades locais, pode o município criar mecanismos para abordar os mais variados temas. Logo, entendemos ser possível que o parlamentar local edite lei, de caráter geral e abstrato, para criar diretrizes e estabelecer conceitos a serem observados pelo Município em eventuais programas a serem desenvolvidos, cuja forma de execução ficará, evidentemente, a cargo do Poder Executivo. Ainda, o Programa em questão não provocará necessariamente maiores gastos por parte do Poder Público, visto que o Censo pode ser feito através dos agentes comunitários de saúde ou, como alternativa, criando metodologias para cadastro pelos próprios interessados a inserção em futuras políticas públicas para a classe, bem como de forma eletrônica, internet ou ferramentas já existentes no órgão que vier a ser designado para a atribuição. Isso, dependerá essencialmente da opção administrativa a cargo do Chefe do Poder Executivo. Alguns municípios, já preveem em âmbito jurídico o Programa Censo de Inclusão de Autistas, sendo: Prefeitura Municipal de Porto Alegre - Lei Municipal nº 12.516/2019 Prefeitura Municipal de Criciuma - Lei Municipal nº 7.957/2021 Prefeitura Municipal de Joinville - Lei Municipal nº 9.298/2022 Portanto, devido as razões expostas e a fim de garantir o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, faz-se entender que o portador de TEA necessita do pleno desenvolvimento desde o início da vida, bem como a inclusão social, sem haver discriminação ou pré-julgamento. Logo, visando possibilitar melhor qualidade de vida às famílias de portadores de TEA, solicito o acolhimento da matéria para apreciação e aprovação. Assim, subscrevemo-nos, Sapucaia do Sul, 06 de junho de 2023. PROJETO DE LEI
Cria o Programa Censo de Inclusão de Autistas.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art.82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Autistas, com os seguintes objetivos: I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA); II – criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA. Art. 2º A consecução dos objetivos do Programa criado nesta Lei, será orientada através de censos para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Art. 3º Os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei, constituem o Cadastro de Inclusão, instrumento que ajudará a nortear a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA. Art. 4º O censo do Programa criado nesta Lei será realizado preferencialmente de forma eletrônica, ou por metodologia a ser definida pelo órgão competente no âmbito da administração municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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EVANDRO SALERMO DA SILVA:06151633946 em 06/06/2023 11:35:43