#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 020/2023

Proponente: Ver. Átila Andrade

Exmo. Sr.
Vereador Noeli Machado
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Do Vereador: Átila Andrade

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI LEGISLATIVA que

                                                     Institui diretrizes para uso do “Protocolo Não é Não. Não se Cale”                                                              de  atendimento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência                                                                sexual ou assédio, por estabelecimentos de lazer no âmbito do Município de Sapucaia do Sul.

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI MUNICIPAL nº

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para uso do “Protocolo Não é Não. Não se Cale” de atendimento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio, por estabelecimentos de lazer no âmbito do Município de Sapucaia do Sul.

Parágrafo primeiro: Para fins desta Lei consideram-se estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurante, casa noturna e similares.

Parágrafo segundo: Os estabelecimentos de lazer do Município adotarão de forma espontânea as diretrizes do protocolo “Não é Não. Não se Cale”.

 Art. 2º “O Protocolo Não é Não. Não se Cale” terá como princípios a celeridade, o atendimento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.

Art. 3º Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio e as diretrizes de atendimento, são aquelas previstas, no que couber, na legislação federal e na legislação especial vigente: Lei Federal nº 13.718 de 24 de setembro de 2018, Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto 7.958 de 13 de março de 2013.

Art. 4º É direito das mulheres e meninas vítimas de assédio ou violência sexual:
I - O respeito às suas decisões;
II- Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor;
III - Ser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;
IV - Ser imediatamente protegida do agressor;
V - Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;
VI - Não ser atendida com preconceito;


           Art. 5º Os estabelecimentos, que adotarem o “Protocolo Não é Não. Não se Cale” se responsabilizarão pela implantação das medidas a seguir descritas:
I - Capacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social;
II - Criar espaços de acolhimento seguro no interior do estabelecimento;
III - Assegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;
IV - Acionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor.
V - Ampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.

Art. 6º O colaborador, responsável e/ou funcionário do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deverá, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:
I - Acolher da vítima de forma humanizada;
II - Direcionar a vítima para local reservado;
III - Informar a vítima sobre os procedimentos que serão adotados;
IV - Acionar o agente da autoridade policial;
V - Solicitar atendimento médico;                                                                                                                            VI - Garantir acompanhamento a vítima durante a realização do exame de corpo de delito;
VII - Promover a imediata busca pelo agressor;
VIII - Preservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidas que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.

Parágrafo único: O profissional responsável pelo atendimento à vítima guardará sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação a que tenha conhecimento.

Art. 7º Os estabelecimentos que adotarem o protocolo “Não é Não. Não se Cale” terão direito a criar identidade visual que identifique o protocolo, que poderá ser utilizado em sua logomarca, produtos e material publicitário.

Parágrafo único: O estabelecimento que adotar o protocolo poderá sinalizar por meio de cartazes ou afins, as seguintes informações:

I - Que o local adota o protocolo de combate à violência sexual ou assédio;

II - Que o local tomará as devidas providências de amparo à vítima em caso de agressão sexual ou assédio;

III - Que os usuários podem informar aos funcionários e responsáveis do ambiente quando se depararem com casos de agressão.

Art. 9º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul, ___ de___202_. 

VOLMIR RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

Átila Andrade, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido dos Trabalhadores, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

JUSTIFICATIVA

A presente proposta baseada em projetos de Lei semelhantes já protocolados pelas Deputada Federal Maria do Rosário e Deputada Estadual Stela Farias visa a instituir as diretrizes do “Protocolo Não é Não. Não se Cale” de atendimento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio a ser implementado em estabelecimentos de lazer no âmbito do Município de Sapucaia do Sul. Busca também, preservar direitos, garantir princípios e dar proteção integral à vítima desde o momento da identificação do fato e, colaborar para a responsabilização do agressor por meio da coleta e produção de provas capazes de instruir o procedimento de inquérito policial

A violência sexual ou assédio, constituem realidades enfrentadas de forma cotidiana,
principalmente por mulheres e meninas. O constrangimento a que são submetidas no ato da queixa, fruto de uma cultura patriarcal de culpabilização da vítima, muitas vezes, se torna um empecilho para o encaminhamento aos órgãos competentes causando um índice de notificação aquém da realidade. O fato é que as mulheres e meninas são afetadas por diversas formas de violências, desde a abordagem indevida, o constrangimento, o assédio, até situações mais graves de importunação sexual e estupro.

Pesquisas de opinião, como "Bares Sem Assédio", promovida por uma marca de bebida, e amplamente divulgada no ano de 2022, detectou que cerca de dois terços das brasileiras entrevistadas relatam já terem sofrido algum tipo de assédio em bares, restaurantes e casas noturnas, número que sobe para 78% quando incluídas as trabalhadoras nestes locais; 53% das entrevistadas já deixaram de ir a um bar ou balada por medo de assédio e apenas 8% frequentam regularmente este tipo de estabelecimento sozinha. Cerca de 13% nunca se sentem seguras nestes ambientes e 41% só se sentem mais confortáveis na presença de um grupo de amigos. (Uol, 03/07/2022, https://www.uol.com.br/nossa/noticias/redacao/2022/03/07/johnnie-walker-vai-custear-40-bares-sem-assedio-para-mulheres-pelo-brasil.html).

Observa-se, na sociedade, uma crescente indignação com a violência sexual, por um lado, e de outro, sua banalização diante de casos em que as vítimas, por razão de gênero, são tratadas com descrédito, como ocorreu com Mariana Ferrer, uma jovem vítima de estupro numa casa noturna em Santa Catarina, onde trabalhava, e que, além disso sofreu um conjunto de humilhações no processo legal, dando origem à Lei 14.245/2021.

O episódio de violência sexual envolvendo o jogador brasileiro Daniel Alves em Barcelona (Espanha) e a acolhida e atendimento à vítima diante da situação chamou a atenção do mundo. O protocolo “No Callem”(Não nos Calaremos, 2018), adotado pelo estabelecimento espanhol, que garantiu o acolhimento e proteção da vítima, serve como modelo para a construção de regramentos e normas de conduta. Referência utilizada para a confecção do presente Projeto de Lei, que contribuiu para o desenvolvimento de orientações a serem adotadas nos estabelecimentos comerciais de lazer no Município de Sapucaia do Sul.

Há um consenso sobre este caso, que sem a existência do Protocolo No Callem, criado em 2018, dificilmente a jovem teria obtido o sucesso na sua busca por justiça. Foram os procedimentos que garantiram a existência de provas e testemunhas, e a certeza de que estavam agindo dentro da lei.

É essa cultura machista de apropriação do corpo da mulher que naturaliza estupros, importunações e violências de todos os tipos que este Projeto de Lei pretende enfrentar. Não importa o ambiente ou a roupa que se usa, nenhuma mulher, jovem, adolescente ou adulta pode ser submetida a qualquer contato físico sob coação ou ameaça. São práticas criminosas que precisam ser coibidas com medidas punitivas, mas também com processos educativos que incentivem uma mudança de comportamento e de práticas culturais.

É papel desta casa legislativa aprovar essa legislação que assegura proteção, igualdade e liberdade às mulheres no seu direito de circular livremente em ambientes de lazer. Pelas razões aqui explicitadas solicitamos o apoio dos nobres pares à aprovação do presente projeto.

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 20 de abril de 2023.

 

Vereador Autor

Átila Andrade

Documento publicado digitalmente por VEREADOR ÁTILA ANDRADE em 20/04/2023 às 14:50:27. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b921fc4383bf723691dc2726ab5782ac.
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Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ATILA VLADIMIR ANDRADE:36871257004 em 20/04/2023 14:51:01