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Ao Exmo Sr. Noeli Machado (Machado da Vitória)
Câmara Municipal de Vereadores Sapucaia do Sul Da Vereadora Gabriela Ortiz - PDT Assunto: Encaminha Indicação de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei do Executivo 014/2023, de autoria do Executivo Municipal que “Cria Gratificação para os Servidores Efetivos Ocupantes do Cargo de Atendentes de Educação Infantil”. JUSTIFICATIVAS Os Atendentes de Educação Infantil do Município recebiam adicional de insalubridade desde 2012 no município de Sapucaia devido às funções que exerciam e exercem, como a troca de fraldas. Ocorre que esse direito foi retirado após um novo laudo pericial encomendado em 2019 pela administração municipal anterior, o qual não reconheceu a condição de insalubridade dos atendentes desde o ano de 2020. Desde então a categoria vem se mobilizando para reaver o pagamento, hoje suspenso, relacionado a insalubridade. Em resposta, o Poder Executivo Municipal encaminhou uma proposta de pagamento de “Gratificação” aos atendentes, visando assim mitigar a questão. Ocorre que a gratificação não alcança a mesma finalidade do pagamento de insalubridade e ainda onera as atendentes que deverão preencher uma série de requisitos para recebê-la, tendo, inclusive, não observado os seus direitos já constituídos. Ademais, é importante salientar que não houve menção no projeto referente a finalidade do preenchimento dos relatórios de acompanhamento. Logo, encaminha-se a presente emenda aditiva, a fim de resguardar esses direitos e garantir mais segurança aos atendentes no que tange a gratificação proposta. Sapucaia do Sul, 19 de abril de 2023.
EMENDA ADITIVA PROC. n° 24777/2023/ PLE 014/2023 A presente emenda aditiva tem a finalidade de acrescentar redação ao artigo 2° inciso III e ao artigo 5º, assim como acrescentar os artigo 6º e 7º no Projeto de Lei do Executivo 014/2023, que “Cria Gratificação para os Servidores Efetivos Ocupantes do Cargo de Atendentes de Educação Infantil”. Ao artigo 2° do referido Projeto de Lei, acrescenta-se a redação no inciso III, conforme segue: III - Não apresentar licença no mês corrente, exceto afastamento por falecimento (Licença nojo), Licença para tratamento de saúde e Licença à Gestante, Adotante e Paternidade. Ao artigo 5° do referido Projeto de Lei, acrescenta-se a seguinte redação: Art. 5º Não terá direito à percepção da gratificação, o servidor efetivo que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo afastamentos remunerados, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, uma vez que o recebimento dessa vantagem/gratificação se vincula à sua efetiva atuação na função designada, exceto licença à gestante e à adotante. Ao artigo 6° e 7º acrescidos no Projeto de Lei, menciona-se as seguintes redações: Art. 6º O servidor não perderá a gratificação durante o período de licença para tratamento de saúde inferior a 30 (trinta) dias, quando tiver realizado a entrega de 50% ou mais do preenchimento de relatórios de acompanhamento. Art. 7º O servidor terá o direito ao recebimento da gratificação durante o período de férias quando o servidor totalizar a entrega de 11 (onze) relatórios de acompanhamentos completos, totalizando, assim 100% da assiduidade de entrega no mês vigente. Sapucaia do Sul, 19 de abril de 2023. GABRIELA ORTIZ -PDT VEREADORA SIGNATÁRIA |
Documento publicado digitalmente por VEREADORA GABRIELA ORTIZ em 19/04/2023 às 10:15:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 98b01e6bbc675d6e24f6c00b84d01aba.
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GABRIELA ORTIZ ABENEL:03463217007 em 19/04/2023 10:17:26