#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 019/2023

Proponente: Ver. Evandro Salermo

Exmo. Sr.
Vereador Noeli Machado
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Do Vereador(a): Evandro Salermo (Evandro Gã) (MDB)

Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação de um PROJETO DE LEI, que “CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL O PROGRAMA  RUA DA BRINCADEIRA.”.

Evandro Salermo Gã, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

                                               JUSTIFICATIVAS:

O presente Projeto de Lei cria o Programa Rua da Brincadeira, que tem por objetivo destinar espaços públicos para recreação e lazer de crianças, seus pais e acompanhantes em geral.

A crescente urbanização tem provocado uma grande redução de espaços públicos apropriados para as crianças brincarem e socializarem, a exemplo de praças e  parques. Essa carência é mais fortemente sentida nos bairros periféricos e mais pobres.

Assim, a “Rua da Brincadeira” representa uma boa alternativa para suprir essa carência, garantindo às crianças mais desassistidas, um espaço reservado para diversão e entretenimento, de forma segura, bem como fortalecendo o sentimento de pertencimento à comunidade em que vivem.

Nada obsta que se diga ainda que o presente projeto de lei em nada, absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, isso porque, a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo. Ademais disso, a escolha das Ruas dependerá de prévia aprovação do órgão competente do Poder Executivo que analisará a viabilidade dos logradouros escolhidos.

Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que a proposição aqui apresentada é análoga e inspirada na Lei Municipal nº. 2.621/98 do Município do Rio de Janeiro, que criou a “Rua da Saúde”. Essa Lei, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.

O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 290.549, proposto pelo Prefeito do Rio de Janeiro contra a Lei nº 2.621/98, reconheceu a constitucionalidade do   Programa   “Rua   da   Saúde”   ser   instituído   por   lei    de    iniciativa parlamentar e a conclusão foi de que “A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo”, o Relator, Ministro Dias Toffoli, acrescentou ainda que inexiste vício de iniciativa a macular a origem de lei de iniciativa parlamentar que institui o programa municipal denominado “Rua da Saúde”.

Nas palavras do Ministro Relator:

“A leitura das normas desse diploma legal, apontadas como representativas dessa violação, a tanto não autorizam, na medida em que a criação do programa instituído por meio dessa lei apenas tinha por objetivo fomentar a prática de esportes em vias e logradouros públicos, tendo ficado expressamente consignado nesse texto legal que “a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo”, a quem incumbirá, também, aprovar as vias designadas pelos moradores para a realização do programa.”.

Não bastasse isso, não deve prosperar o argumento de inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei sob a alegação de que cabe ao Poder Executivo o planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Isso porque, não bastasse o cristalino entendimento do STF, mencionado anteriormente no julgamento da Lei nº. 2.621/98, a Corte Máxima desse país vem           entendendo, repetida vezes, que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

Todo o esforço argumentativo demonstrado até aqui é para ressaltar que as limitações ao poder de legislar são expressas, assim como a iniciativa reservada do Poder Executivo, e não podem ser criadas de interpretações que visam inibir a atuação do vereador.

Com a aprovação deste Projeto de Lei cumpriremos o nosso papel de aproximar o serviço público da comunidade, porquanto, nas palavras de Jorge Bernardi, em sua obra “A Organização Municipal e a Política Urbana”, o vereador é responsável por verear, ou seja, abrir o caminho entra os munícipes e o Poder Público. Assim   diz   Bernardi “O    vereador    é   o    guardião    do   eleitor, responsável por abrir caminho entre o eleitor e o Executivo. Para tanto, exerce funções que vão além do legislar.”

Por todo exposto, acredito e defendo que Sapucaia do Sul e seus munícipes merecem um lugar seguro e adequado para o desenvolvimento de atividades lúdicas voltadas ao público infantil, e nós, vereadores, podemos contribuir por meio do Programa “Rua da Brincadeira”.

Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.

Sapucaia do Sul, 17 de abril de 2023.

                                                                                     EVANDRO SALERMO - GÃ

                                                                                          Vereador Autor (MDB)

 

  

 

 

Vereador Evandro Salermo – Gã (MDB)

CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL O PROGRAMA  RUA DA BRINCADEIRA.

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art.1º Esta Lei cria o Programa Rua da Brincadeira no âmbito do Município de Sapucaia do Sul que tem como objetivo destinar espaços públicos para recreação e lazer de crianças, seus pais e acompanhantes em geral, podendo ser desenvolvidas atividades lúdico-recreativas, como jogos, brincadeiras, gincanas, atividades socioculturais, tais como oficinas de artesanato, apresentações teatrais e contação de histórias.

Art. 2º A implantação, coordenação e acompanhamento do Programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3º A designação dos logradouros e/ou vias para implantação da "Rua da Brincadeira", será de responsabilidade dos próprios munícipes, que oficializarão à Administração para implantação do programa nas vias públicas escolhidas.

  • 1º O cumprimento do disposto no caput dependerá de prévia aprovação do órgão competente do Poder Executivo que analisará a viabilidade dos logradouros e/ou vias escolhidos.
  • 2º Uma vez atendidas as exigências de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente do Poder Executivo demarcará e sinalizará a área destinada à implantação do Programa.
  • 3º Nos horários previstos no presente projeto para prática das atividades nele propostas, o órgão competente do Poder Executivo poderá manter pessoal técnico especializado para ordenamento do tráfego de veículos nos logradouros envolvidos, se necessário.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber por meio de Decreto.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Sapucaia do Sul, 17 de abril de 2023.

Vereador Evandro Salermo – Gã (MDB)

Documento publicado digitalmente por VEREADOR EVANDRO SALERMO em 18/04/2023 às 14:04:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 31f935e3971a97b16a83d88708ffdb5a.
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EVANDRO SALERMO DA SILVA:06151633946 em 18/04/2023 14:04:52