#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Indicação Nº 261/2023

Proponente: Ver. Jorge Barbosa

Exmo. Sr.
Vereador Noeli Machado
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Origem: Ver. JORGE BARBOSA DE SOUZA (PSD),

 

Assunto: Encaminha INDICAÇÃO de PROJETO DE LEI

que Institui o Programa de Inclusão Digital para Idosos e dá outras providências

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Senhores(as) Vereadores(as):

O Vereador Jorge Barbosa, abaixo subscrito, vem  à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, na forma regimental (art. 115 do RI), para requerer seja procedida a leitura em Plenário do inteiro teor da proposição indicativa que segue anexa, sendo a mesma posteriormente encaminhada, pelo Presidente, aos órgãos competentes.

JUSTIFICATIVAS

Envelhecer hoje em dia para aqueles idosos que mal tiveram oportunidade de frequentar os bancos escolares pode significar exclusão digital e isolamento social. A revolução da informática transformou drasticamente os modos de produção do saber e as formas de comunicação. E muitos idosos ficaram à margem desta inovação. A facilidade de acesso aos telefones celulares favoreceu a compra destes aparelhos por ou para idosos, que se depararam com um novo desafio: como usá-los? Para as famílias, ter seus idosos portando celulares pode significar segurança e tranquilidade. No entanto muitos idosos ganham ou até compram os aparelhos, mas não sabem como utilizá-los, tornando-os inúteis em suas bolsas e bolsos.

E, muitas vezes, seus filhos, netos, sobrinhos etc. não tem paciência para ensiná-los a manusear o aparelho e compreender suas funções. Esta foi uma das principais motivações para a indicação da criação deste Projeto de Lei que visa voltar o olhar na busca por um programa de inclusão digital adaptado ao idoso, considerando sua escolaridade, experiência anterior com tecnologias, habilidade manual, acuidade visual e auditiva e funções cognitivas. Portanto o presente programa tem o intuito de inserir os idosos no mundo digital, pois além de proporcionar uma atividade cultural é de suma importância que os mesmos se sintam produtivos para si próprios Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação da indicação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul,

 

 

JORGE BARBOSA

 

                                            PROJETO DE LEI

Institui o Programa de Inclusão Digital para Idosos e da outras providências.

 

 

VOLMIR RODRIGUES, Prefeito de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da nova Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

 

Art. 1º- Fica instituído o Programa de Inclusão Digital para Idosos, que oferecerá nas entidades públicas de acolhimento de idosos em caráter obrigatório e gratuito, acesso a cursos de inclusão digital.

Art. 2º O Programa de Inclusão Digital para Idosos tem como objetivos:

 I – fazer a inclusão da pessoa idosa, para o uso das novas tecnologias da informação;

 II - promover a socialização, permitir o acesso à informação e tornar a pessoas mais independentes e dentro das possibilidades fazê-las produtivas para si mesmas;

III - oferecer cursos destinados à pessoa idosa, que ajude e facilite aprendizado, ensinando passo a passos das novas plataformas digitais e dominação do conteúdo.

 IV - Os cursos devem demonstrar as facilidades e ferramentas do uso da tecnologia digital.

Art. 3º - Fica autorizada a celebração de parcerias com universidades, organizações religiosas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades.

Art. 4º - As pessoas com mais de 50 (cinquenta) anos, poderão participar do Programa desde que sintam necessidade e vontade.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, sempre buscando o aumento das ações do Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                            

                                                          Volmir Rodrigues

                                                        Prefeito Municipal  

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JORGE BARBOSA DE SOUZA:43553621087 em 27/03/2023 09:23:32