#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Indicação Nº 197/2023

Proponente: Ver.ª Raquel Moraes (Raquel do Posto)

Exmo. Sr.
Vereador Noeli Machado
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Da Vereadora: RAQUEL DO POSTO - PDT

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para uma INDICAÇÃO ao poder executivo, através da secretaria competente, solicitando que seja instituído no município, UM PROGRAMA DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE AGRESSÃO SEXUAL.

 

 

  Vereadora que este assina, integrante da Bancada do Partido Democrático Trabalhista (PDT), vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, a presente Proposição de INDICAÇÃO, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

A violência sexual é uma grave violação dos direitos humanos que afeta negativamente a vida de milhares de mulheres em todo o mundo, incluindo no município de Sapucaia do Sul.

Ao criar um Programa Municipal de Enfrentamento à Agressão Sexual, o município estará assumindo uma posição de liderança na luta contra a violência sexual, ao mesmo tempo em que promove uma mudança cultural que enfatiza a importância do consentimento para atividades sexuais e combate a ideia equivocada de que a violência sexual é justificada por qualquer motivo.

Além disso, a legislação pode ser um fator de incentivo para outras cidades e municípios que desejam combater a violência sexual e criar uma sociedade mais justa, igualitária e respeitosa, promovendo uma cultura de proteção às vítimas de agressão sexual.

Ao criar e implementar o programa, estaremos demonstrando nosso compromisso com a igualdade de gênero e a proteção dos direitos humanos, além de promover um ambiente seguro e saudável para as mulheres em nosso município.

A baixo, sugestão de projeto de Lei para estudo e adequação do referido assunto.

Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta importante proposição.

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 15 de março de 2023.

 

Vereadora Autora: RAQUEL DO POSTO - PDT

 

 

PROJETO DE LEI

 
                                                “INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE AGRESSÃO SEXUAL no município de Sapucaia do Sul”.

           
          
Prefeito de Sapucaia do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inc. III, da Lei Orgânica do Município, Sanciono e Promulgo a seguinte:  

           LEI  

Art. 1º - Fica instituído o Programa de prevenção e proteção às vítimas de Agressão Sexual, com o objetivo de prevenir, combater e punir a agressão sexual no município de Sapucaia do Sul - RS.

Art. 2º - Para os fins desta lei, entende-se como agressão sexual qualquer ato de natureza sexual praticado contra a vontade da vítima, inclusive o estupro, o assédio sexual e a violência sexual em geral.

Art. 3º - Ficam vedados os argumentos de defesa baseados na falta de consentimento da vítima, devido ao uso de substâncias que alterem sua capacidade de consentir ou a presença de medo, ameaça ou coação.

Art. 4º - O consentimento para atividades sexuais deve ser livre, consciente e explícito, não podendo ser presumido nem derivado da abstenção ou de silêncio.

Art. 5º - A agressão sexual será considerada uma violência de gênero, podendo caber ao poder público promover ações de educação, conscientização e prevenção da agressão sexual, além de prestar atendimento e proteção às vítimas.

Art. 6º - A política de Enfrentamento à Agressão Sexual poderá promover a articulação entre os diversos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, visando o atendimento especializado às vítimas, o fortalecimento da rede de proteção e o aprimoramento do sistema de investigação, processo e julgamento dos casos de agressão sexual.

Art. 7º - A violência sexual poderá ser considerada uma agravante nos casos de crimes de violência doméstica e familiar, podendo ser aplicadas as medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha.

Art. 8º - O poder público poderá promover ações de educação e conscientização da sociedade em geral, com o objetivo de prevenir e combater a agressão sexual, bem como de sensibilizar a população para a importância do respeito e da igualdade entre homens e mulheres.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Documento publicado digitalmente por VEREADORA RAQUEL MORAES DA SILVA em 15/03/2023 às 08:03:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 162dadc8ce8818ee7c5cbef8b08d3af3.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 53198.

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MIRIAM RAQUEL MORAES DA SILVA:71404791000 em 15/03/2023 08:03:28