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Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 007/2023

Proponente: Ver.ª Veridiana Pacheco

Exmo. Sr. Presidente

Vereador Machado da Vitória

  1. Presidente, da Câmara de Vereadores de

SAPUCAIA DO SUL-RS

Requerente: Vereadora Veridiana Pacheco

 

ASSUNTO: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação para uma INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI, que propõe “Institui a inclusão do símbolo Mundial de Autismo nas placas de atendimento preferencial, nos estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Sapucaia do Sul e dá outras providências.”

 

VERIDIANA PACHECO, Vereadora que este assina, integrante da Bancada do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, na forma regimental REQUERER seja levado á consideração do colendo Plenário, a presente INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI, para o qual apresenta as seguintes JUSTIFICATIVAS:

 

O Autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista é um transtorno Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na comunicação, na interação social e no comportamento. E assim sendo, é de competência comum entre os Estados, União, Distrito Federal e municípios, conforme determina o artigo 23, II da Constituição Federal. A Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme o art. 1°, § 2° da Lei 12.764/12:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...)

  • 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Assim, o presente projeto de Lei visa garantir com maior clareza o atendimento prioritário as pessoas com transtorno do espectro autista e ainda compelir os estabelecimentos públicos e privados a informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, como forma de tornar público o direito de prioridade dos Autistas.

Ressalta-se que é de extrema importância que as pessoas com transtorno do espectro autista tenham atendimento preferencial pois, a depender do grau de autismo do indivíduo a simples espera excessiva em uma fila pode desencadear uma crise, que pode ser de choro, gritos ou ainda de completa fuga da realidade. A tranquilidade de um atendimento prioritário aos autistas facilitará o conforto do mesmo e de seus parentes na realização de tarefas do cotidiano.

Assim, submete-se a presente indicação de Projeto de Lei à apreciação dos nobres edis, ao qual, desde já, pede-se aprovação.

Sapucaia do Sul, 02 de Fevereiro de 2023.

 

Veridiana Pacheco

Vereadora PRTB

 

 

 

 

 

 

 

                            CÂMARA DE VEREADORES DE SAPUCAIA DO SUL

                        Av. Assis Brasil, 51 – Centro – CEP: 93.220.050 -Sapucaia do Sul – RS

                          Fones: 51.3474.1887 / 3474.1226 – Fax: 51.3474.1081

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

 

Institui a inclusão do símbolo Mundial de Autismo nas placas de atendimento preferencial, nos estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Sapucaia do Sul e dá outras providências.

 

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista.

  • 1º Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares.
  • 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa.

Art. 2º Caberá ao poder executivo municipal, através de seu órgão competente, fiscalizar o cumprimento desta lei.

I – Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta lei.

II – Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:

  1. a) Advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
  2. b) Multa, no valor de 10(Dez) UFM’S, na reincidência, pagamento em dobro;

III – Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente;

IV – No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

V – O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta lei serão revertidos em favor de programas sociais através da Secretaria de Desenvolvimento Social, salvo quando, a critério do poder público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 3º O município deverá fornecer, através do Departamento de Trânsito, credencial para que os veículos utilizados por autistas possam estacionar nas vagas destinadas aos deficientes físicos, conforme estabelecido na RESOLUÇÃO 304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 do CONTRAN.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul, 02 de Fevereiro de 2023.

 

VOLMIR RODRIGUES

Prefeito Municipal

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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 51521.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VERIDIANA FERNANDES PACHECO:00268618011 em 13/02/2023 15:18:37