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Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul/RS. Origem: Vereador Jorge Barbosa - PSD Assunto: Institui a Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer no município de Sapucaia do Sul”. Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as): O Vereador Jorge Barbosa, abaixo subscrito, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, na forma regimental (art. 115 do RI), para requerer seja procedida a leitura em Plenário do inteiro teor da proposição indicativa que segue anexa, sendo a mesma posteriormente encaminhada, pelo Presidente, aos órgãos competentes. JUSTIFICATIVAS
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de indicação ao Poder Executivo Municipal, o qual “Institui a Política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Câncer no município de Sapucaia do Sul”. O projeto é destinado a assegurar e promover em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer. Por meio desta indicação de projeto de lei, se pretende criar um marco regulatório que seja alicerce para a atuação do município no enfrentamento a doença. Para isso, o projeto estabelece princípios, objetivos, direitos e deveres para a prevenção, o combate e o tratamento das pessoas com câncer, aumentando a taxa de cura. Segundo estudos clínicos, o diagnóstico precoce é capaz de fazer a diferença na vida de pacientes com câncer. O projeto busca, ainda, a solução de outras dificuldades enfrentadas pelos pacientes como, a falta de transparência dos processos dos órgãos e entidades de assistência à saúde pessoa com câncer. Assim Senhores Vereadores, firme nas razões acima demonstradas, e no ímpeto de colaborar com a administração do Município, realizando a função de assessoramento que é inerente à edilidade, apresentamos ao nobre plenário desta Câmara Municipal nossa proposição indicativa. Sapucaia do Sul/RS 21 de outubro de 2022. Jorge Barbosa - PSD Vereador MINUTA DE PROJETO DE LEI INSTITUI A POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1°. Fica instituída a Política de Proteção aos Diretos da Pessoa com Câncer, no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, visando garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social. Parágrafo Único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos das pessoas com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer. Art. 2. São princípios desta Lei:
X – ampliação da rede de atendimento e sua infraestrutura; XI – sustentabilidade dos tratamentos; XII – humanização da atenção ao paciente e sua família. Art. 3º. São objetivos desta Lei: I – garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer; II – promover mecanismos adequados para o diagnostico precoce da doença;
Art. 4º. São direitos fundamentais do paciente com câncer:
VI – proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
prioridades legais;
Art. 5º. É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegura à pessoa com câncer, prioritariamente a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, Constituição Estadual e das Leis em vigência. Art. 6º. Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. Parágrafo Único. Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta lei. Art. 7º. O Município deverá desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas à pessoa com câncer, que incluam, dentre outras medidas:
serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer;
Art. 8º O atendimento postado às crianças e adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas as fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce. Art. 9º O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da preservação ou recuperação de sua saúde. Art. 10º É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais unidades públicas.
Art. 11º Os efeitos e garantias previstos nessa Lei não excluem os já resguardados em outras legislações. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura de Sapucaia do Sul, de de 2022. Volmir Rodrigues Prefeito Municipal |
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 48336. |
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
JORGE BARBOSA DE SOUZA:43553621087 em 21/10/2022 12:55:07