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Ao Exmo. Sr. Jorge Barbosa
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul – RS Do Vereador(a): Evandro Salermo (Evandro Gã) (MDB) Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação de um PROJETO DE LEI, que “Regulamenta a entrada e permanência de assistentes terapêuticos, oriundos de decisões judiciais, no interior das unidades de ensino municipais para acompanhamento de alunos da educação especial.” Evandro Salermo Gã, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes, JUSTIFICATIVAS: O município de Sapucaia do Sul, através da Secretaria de Educação, vem recebendo uma demanda diversificada quanto ao desenvolvimento de alunos com deficiência. Esta é oriunda das decisões judiciais que ocorrem entre os responsáveis destes alunos contra os planos de saúde particulares. Os pais solicitam o acompanhamento terapêutico no intuito de desenvolver necessidades específicas de cada criança/adolescente, e este profissional é descrito pela necessidade médica atestada através de laudo apresentado judicialmente. A partir destas decisões criou-se no município o impasse da entrada destes profissionais “estranhos” no ambiente escolar, uma vez que a mantenedora é responsável pelo desenvolvimento pedagógico, bem como, a segurança de todo e qualquer aluno da rede pública de educação. Em contraponto, os pais e responsáveis que ganham este direito de acompanhamento terapêutico, vislumbram o desenvolvimento dos seus filhos, e solicitam que seja concedida a entrada destes profissionais no ambiente escolar a fim de desenvolver e garantir a evolução física, motora, dentre outras, considerando que no ambiente escolar é o período em que a criança passa a maior parte do dia. Ressaltamos ainda, que a fim de promover a melhoria do atendimento, o Poder Executivo a partir da Lei municipal nº. 3.099, de 10 de março de 2009 criou no âmbito do município de Sapucaia do Sul, 70 (setenta) cargos de Profissional de Apoio, ampliando o atendimento para os alunos que assim apresentarem a necessidade do mesmo. Contudo registra-se que estes acompanhantes terapêuticos desempenham funções divergentes do serviço prestado pelos profissionais de apoio disponibilizados pelo município tornando-se um trabalho complementar, e exclusivamente a fim de atender demandas judiciais encaminhadas pelos responsáveis. Por definição, o acompanhamento terapêutico visa promover a autonomia e a reinserção social, bem como uma melhora na organização subjetiva do paciente. Sendo desenvolvido por profissionais da área da saúde e da educação, que possuam formação compatível e específica, sendo denominados Acompanhantes Terapêuticos – AT. Em decorrência de ações ajuizadas em desfavor dos planos de saúde particulares, o Poder Judiciário tem sido favorável à condenação dos referidos planos para a disponibilização de acompanhante para as crianças. Sendo assim, foram encaminhados pedidos de solicitação de entrada desses profissionais nas escolas da rede pública de ensino do Município de Sapucaia do Sul. Diante do exposto, observa-se que em âmbito municipal não há legislação específica que regulamente o acesso desses profissionais nas escolas de Sapucaia do Sul, fazendo com que muitos estudantes fiquem sem o acompanhamento desses profissionais até que seja expedida uma autorização por parte da Secretaria Municipal de Educação - SMED. A fim de mediar este impasse entre pais e Secretaria de Educação, indico à esta Casa Legislativa a necessidade de regulamentação da entrada e permanência destes profissionais para que não haja prejuízo ao desenvolvimento dos alunos que obtiveram o direito ao acompanhamento, porém, para que não haja principalmente prejuízo ao ambiente escolar como um todo, entendendo que neste ambiente escolar a direção da escola, bem como, a autoridade de cada professor deve ser respeitada e validada. Sendo assim, reconhece-se que compete aos responsáveis legais apresentarem as propostas de intervenção a serem desenvolvidas com o estudante no espaço escolar pelo profissional, este sem vínculo empregatício com o Poder Público, onde esteja previsto a carga horária, a frequência das visitas, às abordagens terapêuticas que fundamentam a proposta, assim como documentos comprobatórios da competência técnica do profissional designado. Haja vista as demandas judiciais, bem como, os diversos apelos dos responsáveis legais pelos estudantes que são público alvo da Educação Especial das escolas localizadas no território municipal de Sapucaia do sul, destaco a urgente necessidade de regulamentar a entrada e permanência dos profissionais aqui citados, oriundos da demanda judicial e fornecidos por plano de saúde particular , no interior das unidades de ensino no território de Sapucaia do Sul não devendo haver ônus ao erário Municipal. Assim, subscrevemo-nos, Sapucaia do Sul, 05 de agosto de 2022. EVANDRO SALERMO GÃ Vereador Autor (MDB) PROJETO DE LEI REGULAMENTAÇÃO DA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ATENDENTES TERAPEUTICOS NO INTERIOR DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAL PARA ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º A presente Lei tem por finalidade regulamentar a entrada e permanência dos profissionais descritos no artigo 2º desta Lei, designados para acompanhamento terapêutico de alunos da rede pública de ensino do município de Sapucaia do Sul, que apresentem alguma deficiência e que obtiveram via decisão ou sentença judicial direito ao auxílio desses profissionais. Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I – Atendente terapêutico: profissional da área de saúde, especializado em Análise do Comportamento (ABA), que faz parte de uma Equipe Multidisciplinar que acompanha a criança em seu tratamento médico/terapêutico. II - Acompanhante especializado: profissional de Educação Especial próprio para lidar com crianças especiais introduzidas no contexto escolar da educação regular, podendo exercer a função de Art. 3º A presente Lei não desonera ou desobriga o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, a fornecer a assistência necessária aos alunos que necessitam do auxílio de Profissional de Apoio conforme Lei municipal nº. 3.099/2009, apenas visa regulamentar a entrada e permanência dos profissionais de acompanhamento terapêutico que foram concedidos via decisão ou sentença judicial. Art. 4º Os acompanhantes terapêuticos e especializados concedidos via decisão ou sentença judicial poderão acompanhar o aluno em sala de aula, após a apresentação de plano de trabalho pelos responsáveis do menor e aprovação pela gestora da Secretaria Municipal de Educação – SMED.
Art. 5º A permanência do acompanhante terapêutico encaminhado por plano de saúde, dependem de parecer favorável emitido pela Coordenação de Educação Especial do município de Sapucaia do Sul, com ratificação da gestora da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A permanência do acompanhante fornecido por plano de saúde, depende exclusivamente de parecer favorável da mantenedora, ou seja, a partir do momento que o Poder Público identificar interferência no desenvolvimento coletivo da rede de educação ou mesmo prejuízo ao aluno em questão em seu desenvolvimento pedagógico não mais será aceito o profissional em questão. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Sapucaia do Sul,
Volmir Rodrigues Prefeito Municipal |
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EVANDRO SALERMO DA SILVA:06151633946 em 05/08/2022 11:09:46