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Ao Exmo. Sr. Jorge Barbosa
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul – RS Da Vereadora Gabriela Ortiz -PDT Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação de PROJETO DE LEI que “Institui multa administrativa aos agressores das vítimas de violência doméstica e familiar no município de Sapucaia do Sul”. GABRIELA ORTIZ, Vereadora que este assina, integrante da Bancada do PDT, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente à presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI que apresenta as seguintes, JUSTIFICATIVAS Senhores Vereadores e Vereadoras, O presente projeto de lei visa instituir multa administrativa ao agressor de mulheres ameaçadas ou vítimas de violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, de que trata a Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha). Diante do crescimento significativo de registros de casos de violência contra a mulher no município faz-se necessário cada vez mais pautar diferentes ações para gerar a inibição desse mal social e para garantir maior respeito à vida das mulheres. Em Sapucaia do Sul, segundo dados da Coordenadoria da Mulher, de abril a agosto de 2021, foram realizados 353 atendimentos de mulheres em situação de violência, além de 103 solicitações de prorrogação de medidas protetivas e 72 assassinatos em decorrência de gênero até outubro do mesmo ano. Além de contribuir para a inibição da violência contra a mulher, a lei é de poder intimidatório e pedagógico, uma vez que gera uma sanção administrativa imediata ao autor de violência contra a mulher e prevê que as quantias recolhidas pelas multas devam ser destinadas ao custeio de programas voltados ao enfrentamento da violência contra a mulher e aos demais serviços prestados pelo Estado, sejam policiais, médicos ou de resgate. Com isso, o agressor vai arcar com os custos dos serviços prestados à vítima através do sistema público de saúde. Nessa linha, o órgão responsável pela assistência à vítima deverá realizar um protocolo descrevendo todos os procedimentos e providências adotados pelo poder público diante dessa situação, de modo que o relatório poderá ser utilizado para embasar a abertura de processo administrativo para a cobrança da multa ao agressor. Ademais, a lei já está prevista no artigo 9°, parágrafo 4° da Lei Maria da Penha, que prevê o ressarcimento, pelo agressor, do custo dos serviços de saúde prestados no atendimento da vítima ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a destinação do valor ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. Outros municípios no Brasil como São Paulo já possuem esta lei em vigor (lei n° 17450, de 09/09/2020), sendo que na localidade em questão ela tem contribuído no combate à violência doméstica e familiar. Convictos do acerto de tal medida, contamos com o apoio dos nobres Pares visando à aprovação deste Projeto de Lei. Assim, subscrevemo-nos, GABRIELA ORTIZ - PDT VEREADORA SIGNATÁRIA Sapucaia do Sul, 07 de março de 2022. PROJETO DE LEI “Institui multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar em Sapucaia do Sul.” Prefeito de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da nova Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa administrativa pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da Administração direta ou indireta do Município de Sapucaia do Sul, para o atendimento às vítimas em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou mobilização da Administração direta ou indireta do Município para prestar os seguintes serviços de assistência às vítimas, entre outros: I - atendimento móvel de urgência; II - atendimento médico na rede municipal de saúde; III - busca e salvamento; IV - saúde emergencial; V - atendimento psicológico. Parágrafo único. Quando prestados quaisquer dos serviços previstos neste artigo, será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotadas por parte do Poder Público. Art. 4º O valor da multa prevista no art. 1º será equivalente a 600 UMRF. § 1º Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em ofensa grave à integridade ou à saúde física ou mental da vítima, nos termos do art. 129 do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o valor da multa prevista no caput será majorado em 50% (cinquenta por cento). § 2º Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em aborto ou morte da vítima, o valor da multa estipulada no caput será majorado em 100% (cem por cento). Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá elaborar relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas com base nesta Lei, bem como o valor das multas aplicadas. Art. 6º As quantias recolhidas pelas multas devem ser destinadas ao custeio de programas voltados ao enfrentamento da violência contra a mulher no Município de Sapucaia do Sul. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sapucaia do Sul, 07 de março de 2022. Volmir Rodrigues Prefeito Municipal |
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GABRIELA ORTIZ ABENEL:03463217007 em 07/03/2022 09:55:22