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Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Indicação Nº 103/2022

Proponente: Ver. Átila Andrade

Exmo. Sr.
Vereador Jorge Barbosa de Souza
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Do Vereador: Átila Andrade

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para uma INDICAÇÃO DE LEI ao Prefeito Volmir Rodrigues, no sentido de Instituir o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na Estratégia de Saúde da Família no Município Sapucaia do Sul, para fim de regulamentação do disposto na Lei Federal Nº 14.231, de 28 de outubro de 2021. Minuta anexa. 

 

Átila Andrade, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido dos Trabalhadores, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, a presente Proposição de INDICAÇÃO, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

A Estratégia de Saúde da Família constitui um modelo de atenção à saúde prestado pelo Sistema Único de Saúde, que visa a ampliar a cobertura assistencial a população e a possibilitar uma maior aproximação dos profissionais de saúde da realidade das famílias brasileiras.

Para dar conta da diversidade de problemas com que se deparam as equipes do ESF, em 28 de outubro de 2021 foi sancionada a Lei federal 14.231, onde se entende que é preciso incorporar ao programa outros profissionais além daqueles que integram as equipes mínimas, constituídas por medico, enfermeiro e agentes de saúde. Nesse sentido, a inclusão de profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional dentro da Estratégia de Saúde da Família irá preencher uma lacuna ainda existente na busca por uma atenção integral e de qualidade.

A inclusão desses profissionais irá ampliar e potencializar as ações da ESF, no sentido de dar respostas concretas a uma gama especifica de condições que interferem diretamente sobre a saúde. A incorporação destes profissionais trará saberes específicos que poderá ser compartilhado com os demais profissionais integrantes das equipes multiprofissionais, possibilitando a prestação de ações básicas de prevenção de incapacidades e de ações de reabilitação, ressocialização e integração social de pessoas com alguma incapacidade instalada, o que, com certeza, terá grande impacto sobre a autonomia e a qualidade de vida dos indivíduos e da pr6pria família.

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 07 de março de 2022.

 

Vereador Autor

Átila Andrade

  MINUTA DE PROJETO DE LEI.

                                                                     Institui o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional                                                                                    na Estratégia de Saúde da Família no Município Sapucaia                                                                                  do Sul, para fim de regulamentação do disposto na Lei                                                                                        Federal Nº 14.231, de 28 de outubro de 2021.

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI MUNICIPAL nº

Art. 1º Fica instituído no município de Sapucaia do Sul, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na Estratégia de Saúde da Família, para fim de regulamentação do disposto na Lei 14.231, de 28 de outubro de 2021, na forma desta Lei, para contribuir, em especial, nas medidas de prevenção de doenças, bem como na reabilitação e manutenção de sua saúde.


Art. 2º São objetivos do Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na Estratégia de Saúde da Família suprir as demandas de:

I – Fisioterapia:

  1. Cardiovascular;
  2. Dermatofuncional;
  3. Gerontológica;
  4. Neurofuncional;
  5. Traumato – Ortopédica;
  6. Saúde do trabalho.

II- Terapia Funcional

  1. Pediátrica;
  2. Neurológica;
  3. Gerontológica;
  4. Ortopédica;
  5. Saúde mental;
  6. Saúde do trabalho.


Art. 3º São ações específicas do programa instituído por esta Lei:


I – Quanto à Fisioterapia;

  1. Prevenir, manter ou reabilitar as disfunções dos sistemas nervoso, osteomuscular, circulatório respiratório e urinário;
  2. Prevenir, manter ou reabilitar lesões da pele, tais como: escaras e queimaduras;
  3. Prevenir, manter ou reabilitar perdas da massa óssea e muscular, promovendo uma melhora nas articulações, força e marcha, evitando quedas;
  4. Reabilitar as disfunções pós trauma Traumato-ortopédico; tratar os quadros inflamatórios, osteodegenerativos, as sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) e os quadros degenerativos (Parkinson e Alzheimer), proporcionando uma desaceleração da patologia;
  5. Orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência.


II – Quanto à Terapia Ocupacional:

  1. Desenvolver o grau máximo de independência funcional do paciente no cotidiano, readaptando as atividades de vida diária, por meio de adaptações de suas tarefas e utensílios pessoais;
  2. Adequar ambientes, organizando o espaço de vida do idoso, buscando o máximo de independência com garantia de segurança, evitando acidentes;
  3. Prevenir, manter ou reabilitar perdas das funções cognitivas;
  4. Prevenir e tratar das alterações psico emocionais e sociais;
  5. Ressignificar o tempo, agora, livre com atividades que sejam significativas e garantam o sentimento de utilidade restabelecendo sua autonomia;
  6. Desenvolver, juntamente com o idoso e ou cuidadores, um cotidiano funcional, garantindo uma melhor qualidade de vida independentemente de suas limitações
  7. Orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência ao idoso.

Art.4º Terão direito a fazer uso do atendimento domiciliar: Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; paciente com doença degenerativa grave, com doença mental grave, acamado pós-operatório, ou com dificuldade extrema de locomoção.

Parágrafo único:

Para o disposto no caput do inciso II, deste artigo, o usuário deverá ter avaliação da equipe de saúde da Estratégia de Saúde da Família.

Art. 5º Para atuar nas ações do programa, a contratação dos profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional, deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).


Art. 6º Para a consecução dos objetivos do programa, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas, para a obtenção dos objetivos desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul, __ de______20__.

VOLMIR RODRIGUES

Prefeito Municipal

Documento publicado digitalmente por VEREADOR ÁTILA ANDRADE em 07/03/2022 às 09:42:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8a2697f954910604e6d7b56d611fc3af.
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ATILA VLADIMIR ANDRADE:36871257004 em 07/03/2022 09:43:09