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Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 080/2021

Proponente: Ver. Gabriel Rodrigues

Programa FARMÁCIA SOLIDÁRIA

Dispõe sobre a doação de medicamentos e insumos para a saúde no município de Sapucaia do Sul.

Considerando a LEI Nº 15.339, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019 - Institui o Programa Solidare - Farmácia Solidária - conscientização, doação, reaproveitamento, dispensação para a população e descarte de medicamentos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências – Governo do Estado do Rio Grande do Sul

Art. 1º - Fica instituído o programa FARMÁCIA SOLIDÁRIA, que consiste em receber doação de medicamentos e insumos para a saúde, incluindo amostras grátis, oriundos de pessoas físicas e jurídicas, e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob a responsabilidade técnica de um profissional farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade.

Parágrafo Único – O Programa FARMÁCIA SOLIDÁRIA– funcionará como um serviço complementar à Assistência Farmacêutica municipal, de cunho social.

Arti. 2º - Para a presente lei, entende-se

I – Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.

II – Insumos para a Saúde:dispositivos utilizados na realização de procedimentos médicos, odontológicos, fisioterápicos ou de estética, empregados para diagnóstico, tratamento e monitoração de pacientes e que não utilizam meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo, entretanto, ser auxiliado em suas funções por tais meios.

Art. 3º - O Programa FARMÁCIA SOLIDÁRIA - será coordenado pela Farmácia Municipal por profissional Farmacêutico;

Parágrafo Único - As regras para recebimento das doações de medicamentos serão estabelecidas pelo Farmacêutico da farmácia e na forma do disposto no art. 4° e 5.º desta Lei

Art. 4º - A farmácia deste programa tem como atribuições:

 I – receber doações de medicamentos e insumos para a saúde, de pessoas físicas ou jurídicas;

II – realizar a dispensação gratuita à população dos medicamentos e insumos para a saúde arrecadados pelo Programa;

III – implantar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte correto dos medicamentos e insumos;

  • 1º A entrada e incorporação no estoque, a avaliação visual da integridade física e o prazo de validade dos medicamentos e insumos devem ser tarefas supervisionadas por profissional farmacêutico.
  • 2º Os medicamentos sujeitos ao controle especial, pertencentes à portaria SVS/MS nº 344, de 12/5/1998 e atualizações, e os medicamentos pertencentes a Resolução-RDC ANVISA nº 20, de 5/5/2011 e atualizações, deverão ser incluídos no estoque apenas pelo farmacêutico.

IV – implantar sistema de registro de entrada e saída dos medicamentos e insumos;

V – cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

VI – promover campanhas de esclarecimento à população sobre o uso racional de medicamentos, seu armazenamento e descarte corretos;

VII – divulgar a importância da doação de medicamentos e insumos ao Programa antes do vencimento;

VIII – orientar os requisitos necessários para acesso gratuito aos medicamentos e insumos através do Programa;

IX – incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa;

X – firmar parcerias com universidades, escolas técnicas, órgãos de governo, outras secretarias municipais, entidades de classe, e com associações organizadas visando ao desenvolvimento do Programa;

XI – manter intercâmbio com outros municípios e instituições públicas ou privadas visando à manutenção e ao desenvolvimento do Programa mediante doação ou permuta de medicamentos e insumos, desde que observadas às boas práticas de armazenamento, dispensação, transporte e validade;

XII – efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários.

Art. 5º - São critérios mínimos para se realizar uma doação:

I – Pessoa Física: medicamentos e insumos para a saúde vencidos ou dentro da validade;

II – Pessoa Jurídica: medicamentos e insumos para a saúde com validade mínima de 3 meses.

  • 1º - O Farmacêutico pode recusar doações oriundas de pessoas jurídicas sob a justificativa de ausência de demanda conhecida daquele medicamento.

Art. 6º - Caberá ao profissional Farmacêutico definir a regra para o recebimento das doações de medicamentos e insumos conforme Art. 4º, devendo ser realizada rigorosa triagem destes, de acordo com os seguintes critérios mínimos:

I – avaliação do prazo de validade;

II – avaliação visual da integridade física;

III – identificação da melhor destinação: doação, permuta ou descarte.

IV – Alteração da embalagem primária

  • 1º Não podem ser doados à população pelo Programa Farmácia Solidária, sob nenhuma hipótese:

I – medicamentos e insumos fora do prazo de validade, ou a 15 dias da expiração deste prazo.

II – manipulados;

III – suspeitos de terem sido fraudados;

IV – mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;

V – fracionados que não possuam identificação do lote e data de validade;

VI – com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;

VII – com lacres violados;

VIII – termolábeis;

IX – administrados por via parenteral.

X – não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 7º - A dispensação de medicamentos e insumos ao beneficiário e seu armazenamento será efetuado conforme Instrução Normativa que regulamenta as ações da Assistência Farmacêutica Municipal.

  • 1º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e assinarão termo de conhecimento de que os medicamentos e insumos foram obtidos na forma da presente Lei.

Art. 8º - Fica o Município isento de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos de medicamentos e insumos para a saúde, no âmbito deste Programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.

Art. 9° - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 10°- Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A T I V A

Apresentamos este Projeto de Lei, que institui o Programa Farmácia Solidária, onde dispõe sobre a doação de medicamentos e insumos para a saúde no município de Sapucaia do Sul.

Muitas pessoas possuem em suas casas sobras de medicamentos, dietas ou insumos para saúde por diversos motivos: médico suspendeu o uso, paciente teve reação alérgica, médico trocou o tratamento, etc.

Se estes medicamentos estiverem dentro do prazo de validade e em condições de uso, podem ser aproveitados pela população que apresentar receita médica na farmácia municipal, após avaliação do farmacêutico.

Destaca-se que este Programa por meio da doação de medicamentos e insumos para a saúde, diminuirá a prática de acúmulo de medicamentos nos domicílios e promover o uso racional de medicamentos.

Desta forma, apresenta-se este projeto diante o relevante interesse social e coletivo na implantação de um programa que estimule a doação das sobras de medicamentos e insumos para saúde, fomente uma consciência de responsabilidade social e orientação a um descarte adequado dos medicamentos sem condições de uso.

Diante do exposto, solicitamos a apreciação e conseqüente aprovação deste Projeto de Lei.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR GABRIEL RODRIGUES em 18/10/2021 às 09:33:15. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8fddf53bfa3604ddb5ce0afe9a00f3ec.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 31885.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
LUIS GABRIEL DALBERTO RODRIGUES:84823925068 em 18/10/2021 09:34:25