Exmo. Sr. Presidente
Vereador Jorge Barbosa
- Presidente da Câmara de Vereadores de
SAPUCAIA DO SUL-RS
Requerente: Vereadora Veridiana Pacheco
Ref. Indicação que “Insere artigos 30-A, 30-B, 30-C e 30-D na Lei Complementar 03/2017, dispondo sobre Autorização para comércio ambulante do ramo de alimentação e Gastronomia Itinerante. ”
VERIDIANA PACHECO, vereadora que esta assina, integrante do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa, na forma regimental, REQUERER seja levada em consideração do Colendo Plenário, a presente INDICAÇÃO, para a qual apresenta as seguintes JUSTIFICATIVAS:
Trata-se de Projeto de Lei Municipal que tem como objeto instituir, no âmbito do Município de Sapucaia do Sul/RS, regramento sobre Autorização para comércio ambulante do ramo de alimentação e Gastronomia Itinerante.
Destaque-se que o Presente Projeto de Lei cuida de conferir normas atinentes ao ramo de atividade em debate, como forma de fomentar a economia local.
No que tange a constitucionalidade da medida, tem-se que os incisos II e III do artigo 30 do Diploma Constitucional, trazem, respectivamente, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Nestes termos, superada a demonstração de Constitucionalidade da proposta, e diante da importância da adoção progressiva de medidas capazes de movimentar a economia da Cidade, através de geração de emprego e renda, o Texto do Projeto vai ao encontro de critérios de utilidade pública.
Fundamentos aqui trazidos à baila, espera a Vereadora Autora poder contar com o apoio dos demais Nobres Pares.
Sapucaia do Sul, 13 de setembro de 2021.
PROJETO DE LEI
“Insere artigos 30-A, 30-B, 30-C e 30-D na Lei Complementar 03/2017, dispondo sobre Autorização para comércio ambulante do ramo de alimentação e Gastronomia Itinerante.”
Prefeito de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da nova Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º - Insere artigos 30-A, 30-B, 30-C e 30-D na Lei Complementar 03/2017, com as seguintes redações:
"Art 30 -A – Mediante competente requerimento ao Executivo Municipal, poderá ser conferida Autorização para o comércio ambulante do ramo de alimentação, com certificado de participação em curso sobre boas práticas de serviços de manipulação de alimentos, em nome de todos os manipuladores de alimentos, ministrado por instituição de ensino de graduação ou de nível técnico registrada no órgão competente, salvo para as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal, nos termos da regulamentação deste dispositivo;
Parágrafo único – O Requerimento de Autorização, para o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes por meio da utilização de veículos automotores, deverá ser instruído com laudo técnico, firmado por profissional habilitado, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
Art. 30-B - O comércio ambulante de refeições poderá ser autorizado na modalidade Gastronomia Itinerante em caso de:
I- a atividade ser desenvolvida em veículo automotor;
II - o atendimento, a manipulação de alimentos e os demais serviços ocorrerem no interior do veículo automotor e em sua parte adaptada para o comércio de alimentos; e
III- a atividade ser desenvolvida em logradouro público.
1º A autorização para o comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante permitirá o exercício da atividade por meio do estacionamento de veículo automotor em logradouros públicos, nos pontos predeterminados e em rodízio com os demais autorizados, nos dias e nos horários definidos na autorização, observadas as regras de trânsito vigentes.
2º O Executivo Municipal somente autorizará o estacionamento do veículo automotor em pontos distantes, no mínimo, 60m (sessenta metros) de estabelecimentos de comércio de refeição ou de escolas de educação infantil ou fundamental, observadas as regras de trânsito vigentes.
3º A distância estabelecida no § 2º deste artigo não se aplica ao estacionamento de veículo automotor próximo a outro veículo automotor autorizado na modalidade Gastronomia Itinerante, sendo permitido o estacionamento de, no máximo, 2 (dois) veículos automotores por ponto pré-determinado, nos termos da regulamentação.
"Art. 30-C - Os veículos automotores para fins de autorização da atividade do comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante pelo órgão competente, deverão deter autorização sanitária prévia para início da atividade, bem como comprovante de inspeção veicular realizada pelo órgão competente.
- 1º Os veículos automotores para fins de autorização da atividade do comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante deverão comprovar:
I) instalações, equipamentos e utensílios compatíveis com a atividade;
II) autonomia elétrica e hidrossanitária;
III) equipamentos com autonomia constante de frio e calor para manutenção dos alimentos;
§ 2º Para fins deste artigo, o licenciamento definitivo do órgão sanitário ocorrerá após a autorização da Prefeitura, atendidos aos dispositivos deste artigo no que se refere aos veículos automotores.
3º As dimensões e as especificações técnicas do veículo automotor e de suas instalações serão definidas por regulamento.
"Art. 30-D - Na modalidade Gastronomia Itinerante será permitido toldo fixo no veículo automotor, nos padrões definidos no regulamento, desde que o toldo e suas barras de apoio estejam fixadas no veículo, a uma altura superior a 2,10m (dois vírgula dez metros), sendo vedada a utilização de som amplificado ou acústico, e gerador de energia disposto sobre o logradouro público ou que produza desconforto sonoro à vizinhança.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapucaia do Sul, 13 de setembro de 2021.