#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Indicação Nº 814/2021

Proponente: Ver.ª Veridiana Pacheco

Exmo. Sr. Presidente

Vereador Jorge Barbosa

  1. Presidente da Câmara de Vereadores de

SAPUCAIA DO SUL-RS

Requerente: Vereadora Veridiana Pacheco

 

Ref. Indicação que Cria o Conselho Municipal dos Direitos Animais (CMDA), e dá outras providências.

 VERIDIANA PACHECO, vereadora que esta assina, integrante do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa, na forma regimental, REQUERER seja levada em consideração do Colendo Plenário, a presente INDICAÇÃO, para a qual apresenta as seguintes JUSTIFICATIVAS:

O presente Projeto de Lei tem por escopo a criação do Conselho Municipal dos Direitos Animais (CMDA) em Sapucaia do Sul/RS.

A proposição deste projeto está balizada em experiências exitosas nas seguintes cidades: Curitiba, no ano 2005, por iniciativa do vereador Stephanes Júnior criou o Conselho Municipal de Proteção Animal (COMUPA); Campinas, em 2004, criou o CMPDA; e Rio de Janeiro, em 2007, criou o CMPA;

Recentemente outras cidades criaram conselhos sobre o mesmo tema: Bertioga, Bauru e Itanhaém, em 2011, e Indaiatuba, em 2012, todas no Estado de São Paulo e, ainda, Uberaba, em Minas Gerais, em 2011. Em Florianópolis, no início deste ano, começou o debate para também ser criado um conselho municipal com foco na proteção e defesa dos animais.

O prefeito de Curitiba, referindo-se ao tema, proferiu na justificativa de seu projeto de lei: “O projeto de lei ora encaminhado pode trazer uma maior amplitude nos trabalhos desenvolvidos, agregando novas instituições e profissionais, com amplo conhecimento e atuação na área de defesa e proteção animal”.

Entendemos que a composição do CMDA deva ser equitativa, igualitária e tripartite: – Executivo Municipal, órgãos públicos externos e sociedade civil organizada –, obedecendo aos conceitos estabelecidos na formação de conselhos municipais, os quais, em sua essência, buscam a participação e o controle social. Dessa forma, o CMDA permitirá um debate mais amplo sobre a questão da causa animal em Sapucaia do Sul, contribuindo para a formulação das políticas públicas sobre a matéria e mantendo um diálogo aberto entre a sociedade e a Administração Municipal.

O Projeto, também, prevê o incentivo aos processos de controle populacional por meio das ações de esterilização e de orientação aos novos proprietários para que possam garantir uma melhor qualidade de vida aos seus animais.

Por fim, o Projeto de Lei define os pré-requisitos para a participação das organizações não governamentais no CMDA, garantindo efetivamente, que entidades atuantes na proteção animal possam estar devidamente representadas.

Fundamentos aqui trazidos à baila, espera a Vereadora Autora poder contar com o apoio dos demais Nobres Pares.

Sapucaia do Sul, 13 de setembro de 2021.

PROJETO DE LEI

“Cria o Conselho Municipal dos Direitos Animais (CMDA), e dá outras providências.”

 

Prefeito de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da nova Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Animais (CMDA), órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, tendo como atribuição desenvolver estudos e propor diretrizes, medidas e ações voltadas para a defesa e proteção dos animais no Município de Sapucaia do Sul.

Art. 2º O CMDA será composto por 13 (treze) membros, conforme segue:

 I – 5 (cinco) representantes do Executivo Municipal;

II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre entidades que atuam na defesa, no cuidado e na proteção de animais, legalmente constituídas e com sede no Município de Porto Alegre; e

III – 2 (dois) representantes de organismos públicos cujas atividades tenham relação com animais.

Parágrafo único. O mandato de conselheiro do CMDA terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

Art. 3º Compete ao CMDA:

I – formular políticas públicas destinadas ao controle populacional de animais domésticos, à minimização de abandonos e maus-tratos e à educação para guarda responsável de animais;

II - buscar as condições necessárias para a defesa, a proteção, a preservação da vida, da dignidade e dos direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos;

III – propor, acompanhar e promover ações que levem à convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais.

IV – fiscalizar e acompanhar a execução de políticas públicas e ações voltadas aos direitos dos animais;

V – contribuir com propostas ao orçamento do Executivo Municipal no que diz respeito aos direitos dos animais;

VI – colaborar e acompanhar programas, projetos e propostas que envolvam os direitos dos animais, especialmente quanto ao desenvolvimento de um plano municipal para os animais;

VII – desenvolver ações, respeitando as peculiaridades de cada região do Município de Porto Alegre, de acordo com o modelo de organização do Orçamento Participativo;

VIII – incentivar a preservação de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos ecossistemas existentes;

IX – coordenar e encaminhar ações junto à sociedade civil, que tenham como finalidade a defesa e a proteção dos animais;

X – propor alterações na legislação vigente referente aos direitos dos animais; e

 XI – elaborar seu regimento.

Art. 4º O CMDA elaborará seu regimento, observadas as regras gerais estabelecidas na Lei Complementar nº 661, de 7 de dezembro de 2010, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, devendo submetê-lo ao Plenário para aprovação.

Art. 5º O CMDA realizará conferência municipal a cada 2 (dois) anos para discutir um plano municipal para os animais, bem como para a eleição de representantes da sociedade civil.

Art. 6º O CMDA será presidido por um de seus membros, eleito na forma estabelecida pelo seu regimento, podendo ser reconduzido uma única vez.

Art. 7º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço público relevante.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul, 13 de setembro de 2021.

Documento publicado digitalmente por VEREADORA VERIDIANA PACHECO em 13/09/2021 às 10:12:48. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 745e1630502facddcecbb6e6474b8994.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 30091.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VERIDIANA FERNANDES PACHECO:00268618011 em 13/09/2021 10:13:28