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Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Indicação Nº 583/2021

Proponente: Ver.ª Veridiana Pacheco

Exmo. Sr. Presidente

Vereador Jorge Barbosa

  1. Presidente da Câmara de Vereadores de

SAPUCAIA DO SUL-RS

Requerente: Vereadora Veridiana Pacheco

  

Ref. Indicação que “Cria o Programa de Proteção de Animais de Rua e Abandonados e determina a concessão de desconto ou a isenção de tributos para o contribuinte que colaborar com o Município de Sapucaia do Sul para a consecução desse Programa.”

 

 VERIDIANA PACHECO, vereadora que esta assina, integrante do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa, na forma regimental, REQUERER seja levada em consideração do Colendo Plenário, a presente INDICAÇÃO, para a qual apresenta as seguintes JUSTIFICATIVAS:

Trata-se de Projeto de Lei que visa à proteção de animais de rua ou abandonados, determinando a concessão de desconto ou a isenção de tributos àqueles que contribuírem com o Município em ações de adoção, esterilização ou cuidados com os referidos animais, como forma de incentivo para minimizar os danos causados pelo abandono e de aliviar os gastos dos contribuintes que adotam animais. Evitando, assim, o desequilíbrio da situação financeira dessas pessoas e, com isso, motivar as adoções.

Antes de tudo, este Projeto de Lei busca concretizar a importância dada aos animais em nossa legislação. Nossa Constituição Estadual, em seu art. 13 assim dispõe:

 Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

(...)

V - Promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;

Tal artigo da Constituição Estadual guarda certa simetria com o Art.225, VII, da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 Além disso, temos a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que, em seu art. 32, dispõe que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, resulta em pena de detenção e multa. Já nosso Código Penal, em seu art. 164, trata do abandono de animais em propriedade alheia e sua consequente pena.

 Por sua vez, a Lei Orgânica de nosso Município assim prevê:

 Art. 9º- Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

(...)

XI- dispor sobre os registro, vacinação e captura de animais, vedadas quaisquer práticas de tratamento cruel;

 Importante citar também a Declaração Universal do Direito dos Animais, proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978, que, em seu art. 2º, a, afirma que todo animal tem direito ao respeito. Já o art. 5º, a, afirma que “cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie”.

 Sabendo-se de tais posicionamentos legislativos, importante ainda é ressaltar a questão social, afinal, o abandono de animais é um problema em nossa cidade, não apenas pela questão atinente à saúde pública, mas, principalmente, por conta do sofrimento desses animais, vítimas de maus tratos, fome e intempéries climáticas.  As ações protetivas, nesse sentido, seguem as regras sanitárias preconizadas pela Organização Mundial de Saúde, pela Organização Pan-Americana de Saúde e pelo Instituto Pasteur, por atuarem no controle populacional de cães e gatos e a educação da sociedade para a assimilação de preceitos básicos a serem observados por quem mantem a guarda de animais.

 A Organização Mundial de Saúde (OMS), há algum tempo, deixou de recomendar a captura e eliminação de cães errantes para o controle da população canina e das zoonoses. Com fulcro na análise do método em vários países em desenvolvimento, a OMS concluiu pela ineficácia e onerosidade de sua aplicação, uma vez que a renovação das populações caninas é muito rápida e sua taxa de sobrevivência se sobrepõe facilmente à da eliminação. Conforme dados da referida organização, não se consegue apreender mais do que 15% dos animais pertencentes a população canina. E, mesmo com o intenso trabalho de diversas ONGs e sociedades protetoras de Porto Alegre, que, em sua luta por melhorias das condições dos animais, milhares de animais ainda estão aguardando um lar. É interessante lembrar a todos, novamente, a afirmação presente na Declaração Universal do Direito dos Animais, que ressalta a crueldade e degradação do ato do abandono.

 Chamamos atenção para o fato de que tal iniciativa não tem capacidade de impactar de forma relevante o orçamento municipal, já que o valor do benefício eventualmente concedido poderá ser recompensando com a economia nos gastos de manutenção de canis públicos e estabelecimentos congêneres. E mais, convém frisar que o benefício fiscal aqui proposto abrangeria apenas as entidades que desempenham atividades de recepção, tratamento, manutenção e destinação de animais e/ou pessoas físicas que adotem animais abandonados.

 Esse estímulo já vem sendo adotado em muitas outras cidades. Em Mascalucia, na Itália, os moradores que adotam um animal passaram a ganhar desconto na taxa do lixo, cujo abatimento pode chegar até 50%. Em Solarino, também na Itália, o benefício é ainda maior, pois quem tem dois imóveis pode dobrar seu benefício adotando dois cães. Em Fiumicino, próximo a Roma, o bônus de até 50% na taxa de lixo para quem adote animais também está em vigência e tem surtido efeito.

 No Brasil, a Prefeitura de Araquari, em Santa Catarina, sancionou projeto que prevê desconto de IPTU a moradores que adotem animais de rua. Em Ponta Grossa no Paraná, foi aprovada e sancionada uma Lei que cria o Programa Municipal de Adoção Responsável de Pequenos Animais. Quem aderir ao programa terá descontos de R$ 63 a R$ 127 no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), dependendo do número de animais adotados.

 No âmbito fiscalizatório, esta Proposição prevê o monitoramento, a avaliação e a fiscalização sem prévio aviso por parte da Prefeitura ou de entidades parceiras da mesma, para verificar o cumprimento do que determina a lei.

 Fundamentos aqui trazidos à baila, espera a Vereadora Autora poder contar com o apoio dos demais Nobres Pares.

Sapucaia do Sul, 29 de junho de 2021.

 PROJETO DE LEI

 

“Cria o Programa de Proteção de Animais de Rua e Abandonados e determina a concessão de desconto ou a isenção de tributos para o contribuinte que colaborar com o Município de Sapucaia do Sul para a consecução desse Programa.”

 

 

Prefeito de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da nova Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

Art. 1º  Fica criado o Programa de Proteção de Animais de Rua ou Abandonados no Município de Sapucaia do Sul/RS.

Parágrafo único.  Para o fim do Programa instituído por esta Lei, o Executivo Municipal incentivará a viabilização e o desenvolvimento de ações que visem ao controle reprodutivo de cães e gatos e à promoção de medidas protetivas por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e de campanhas educacionais para a conscientização pública acerca da relevância das temáticas às quais se refere.

 Art. 2º  Fica estabelecida a concessão de desconto ou a isenção de tributos ao contribuinte que colaborar com Município de Sapucaia do Sul na consecução de Programa criado por esta Lei.

  • Para o fim do disposto no caput deste artigo, o Executivo Municipal poderá, como forma de incentivo à adoção, ao apadrinhamento e ao oferecimento de lar temporário para animais em situação de risco, conceder desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos munícipes que se candidatarem a realizar as tarefas que especifica.
  • Os munícipes que tiverem interesse em receber o desconto, nos termos do § 1º deste artigo, deverão enviar documento escrito ao órgão responsável pela tributação no Executivo Municipal e assinar termo de responsabilidade, bem como ficarão sujeitos à fiscalização.
  • 3º  Para fim da concessão do desconto referido no § 1º deste artigo, a adoção de animais deverá se efetivar junto a canis públicos, estabelecimentos oficiais congêneres, entidades governamentais e não governamentais ou pessoas físicas ligadas à proteção de animais, ou, ainda, em locais indicados pelo Executivo Municipal.
  • 4º  O Executivo Municipal concederá isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da Taxa de Fiscalização e Funcionamento e de quaisquer  outras taxas que vierem a ser  cobradas às pessoas físicas ou jurídicas que  realizem evento ou mantenham programa permanente de promoção de medidas protetivas por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção de  animais no Município de Sapucaia do Sul.

Art. 3º  Para fins de manutenção do benefício previsto nesta Lei, o adotante deverá enviar, uma vez a cada 12 (doze) meses, ao órgão municipal responsável, documentação que comprove os bons cuidados dispensados ao animal adotado, bem como sua manutenção em local seguro e em condições favoráveis à sua dignidade.

Art. 4º  Para o fim da consecução do Programa criado por esta Lei, caberá ao Executivo Municipal:

 I – realizar campanhas de conscientização pública que tratem a respeito da relevância da adoção de animais e sobre a necessidade de esterilização e vacinação, bem como acerca do o fato de que o abandono e o padecimento infligido ao animal configuram práticas de crime ambiental, sujeitos a penas cabíveis previstas em lei específica;

II – destinar local para a manutenção e a exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, em espaço no qual os animais serão separados conforme critérios de compleição física, de idade e temperamento;

III – encaminhar o animal vacinado e identificado ao adotante;

IV– manter o cadastro e o controle dos munícipes adotantes e dos animais adotados;

 V – orientar os adotantes acerca dos princípios da tutela responsável de animais, visando a atender suas necessidades físicas e psicológicas, bem como a questões ambientais; e

VI – monitorar e avaliar, periodicamente, o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º  O contribuinte que dificultar a fiscalização, causar maus tratos ou abandonar o animal adotado estará sujeito às seguintes sanções:

 I – devolução do animal ao Poder Público no prazo máximo de 5 (cinco) dias;

 II – cancelamento do desconto no IPTU;

 III – restituição aos cofres públicos do valor do desconto usufruído;

IV – ressarcimento dos eventuais gastos do Poder Público com o tratamento e a recuperação do animal; e

V – multa em valor:

  1. a) não inferior a 47,8 (quarenta e sete vírgula oito) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) e não superior a 430,9 (quatrocentos e trinta vírgula nove) UFMs, independentemente das demais penalidades previstas em legislação específica, no caso de maus tratos ou abandono; ou
  2. b) não inferior a 71,8 (setenta e um vírgula oito) UFMs e não superior a 215,4 (duzentos e quinze vírgula quatro) UFMs, independentemente das demais penalidades previstas na legislação especial, em caso de dificultar a fiscalização.

 Art. 6º  O desconto a que se refere o art. 2º desta Lei se extingue com a morte do animal adotado.

 Art. 7º  Para o fim do disposto nesta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações governamentais ou não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas privadas e entidades de classe.

Art. 8º  Fica proibida a comercialização dos animais adotados nos termos desta Lei.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
                        Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul, 29 de junho de 2021.

 

Volmir Rodrigues,

Prefeito Municipal

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