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Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Indicação Nº 520/2021

Proponente: Ver.ª Raquel Moraes (Raquel do Posto)

Exmo. Sr.
Vereador Jorge Barbosa de Souza
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Da Vereadora RAQUEL DO POSTO - PDT

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para uma INDICAÇÃO ao poder executivo, solicitando a implantação do Projeto " Banco de Alimentos" no município de Sapucaia do Sul. (Anexo, Minuta do Projeto).

 

 

RAQUEL DO POSTO Vereadora que este assina, integrante da Bancada do Partido Democrático Trabalhista, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, a presente Proposição de INDICAÇÃO, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

A tontura da fome é pior do que a do álcool. A tontura do álcool nos impele a cantar. Mas a da fome nos faz tremer. Percebi que é horrível ter só ar dentro do estômago”. A frase escrita por Carolina Maria de Jesus, no livro ‘Quarto de Despejo’ (1960), retratava a realidade de um país que ainda não via a pobreza e a fome como problemas que merecessem atenção.

É preciso ter consciência de que a pandemia nos trouxe muitos problemas sociais. Efeitos negativos como do desemprego, da fome e da desigualdade continuarão a ser sentidos pelos próximos anos. Temos que apostar nas redes de solidariedade, incentivando o engajamento de empresários, organizações, pessoas voluntárias para que amenizemos em nossa comunidade essa triste realidade.

Com a doação de excedentes de produção, alimentos fora dos padrões de comercialização, mas em condições adequadas para o consumo, o projeto Banco de Alimentos,  conseguirá atender muitas famílias e entidades cadastradas.

Por fim, reivindico que a indicação apresentada seja acolhida pelo Governo Municipal, firme nas razões acima demonstradas, e no ímpeto de colaborar com a administração do Município, realizando a função de assessoramento que é inerente à edilidade, apresentamos ao nobre plenário desta Câmara Municipal nossa proposição indicativa.

 

 

MINUTA DO PROJETO DE LEI

 

                                                            Institui o Programa Banco de Alimentos, no âmbito do Município                                                                                                        de Sapucaia do Sul, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, o Programa Banco de Alimentos, que tem por objetivo captar doações de alimentos e promover sua distribuição às entidades assistenciais, famílias e indivíduos que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, contribuindo diretamente para o combate à fome a ao desperdício de alimentos, visando atingir às políticas de abastecimento e segurança alimentar e de assistência social.

Parágrafo único. Considera-se em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional os indivíduos e as famílias sob risco alimentar e nutricional, bem como as entidades sociais sem fins lucrativos que não disponham de condições de ofertar refeições ou alimentos necessários à subsistência de seus beneficiários.

Art. 2º O Banco de Alimentos será constituído de estrutura física e logística para oferta do serviço de captação e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados e que serão direcionados aos indivíduos, famílias e instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, caracterizadas como prestadoras de serviço de assistência social, de proteção e defesa civil, estabelecimentos de saúde e demais unidades de alimentação e nutrição.

  • 1º A captação das doações dos alimentos de comercialização inviável, mas em condições próprias para consumo com segurança alimentar, ocorrerá junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e na comunidade em geral.
  • 2º Os alimentos doados poderão ser entregues diretamente na sede do programa, em postos autorizados divulgados pelos meios de comunicação ou retirados no local indicado pelo doador.
  • 3º Não serão aceitas doações em dinheiro ou cheque ou por qualquer outro meio de transação financeira.
  • 4º Os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo de quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei, estando desobrigados da continuidade ou frequência dessa colaboração.
  • 5º O Programa Banco de Alimentos poderá receber em doação o produto de ação de fiscalização, desde que devidamente provido da documentação e atendidos os requisitos de segurança alimentar e sanitárias, conforme legislação específica.

Art 3º Para participação do programa de que trata esta Lei, as entidades assistenciais deverão atender aos seguintes requisitos:

I - não ter fins lucrativos;

II - situar-se no Município de Sapucaia do Sul;

 III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

  • 1º As entidades assistenciais cadastradas no programa serão:

I - submetidas a visitas periódicas da equipe técnica, a partir de seu cadastro, para verificação de suas instalações, com a finalidade de conferir o registro do grupo assistido e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem aviso prévio e de acordo com o planejamento do programa;

II - obrigadas a comparecer, sempre que convidadas, aos cursos, treinamentos, oficinas e outras atividades definidas pelo programa.

Art. 4º Fica vedada a concessão do benefício de que trata a presente Lei a 2 (duas) ou mais pessoas do mesmo grupo familiar, sob pena de cancelamento do benefício e do cadastro da família beneficiária junto ao Banco de Alimentos.

Art. 5º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Alimentos poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica, passando a constar no rol de patrimônios do Município de Sapucaia do Sul.

Art. 6º O Programa Banco de Alimentos promoverá o cadastro de voluntários, dentre profissionais das diversas áreas de conhecimento, empresários e membros da sociedade em geral, com intuito de realizarem as seguintes atividades:

I - coleta, seleção, armazenamento e distribuição dos alimentos doados;

II - pesquisas, debates, informações e educação sobre questões relacionadas à fome, à nutrição e ao desperdício de alimentos;

III - cursos, treinamentos, capacitação e oficinas sobre os temas concernentes à área de alimentação e nutrição às atividades do "Banco de Alimentos."

Art. 7º Para atendimento do disposto nesta Lei, o Executivo Municipal deverá criar condições administrativas, operacionais, técnicas, estruturais e sanitárias necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação.

Art. 8º Excetuadas as despesas previstas no art. 7º desta Lei, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas no programa, a captação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.

Art. 9º Da equipe técnica de coleta e distribuição de alimentos participará pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade dos produtos e gêneros alimentícios arrecadados in natura, industrializados ou preparados, segundo critérios de segurança sanitária e alimentar, disciplinadas em leis municipais, estaduais e federais específicas.

  • 1º Poderá ser convocado mais de um profissional caso seja estabelecido sistema de plantão e divisão de equipes técnicas operacionais.
  • 2º A equipe técnica de coleta será responsável pela elaboração do "Manual de Práticas e Procedimentos para o Banco de Alimentos" quanto aos critérios técnicos e sanitários para captação, armazenamento, embalagem e distribuição, com a finalidade de assegurar a qualidade sanitária do produto para doação.

Art. 10 À coordenação geral do Programa Banco de Alimentos competirá:

I - definir as diretrizes básicas do programa;

II - operar permanentemente como captadora de doações;

III - motivar o trabalho voluntariado;

IV - instituir e manter atualizado o sistema de registro e controle das doações recebidas;

V - promover o intercâmbio com universidades, centros e instituições de pesquisa e outras entidades públicas, privadas ou não-governamentais para a execução e aprimoramento do programa;

VI - promover a transparência da utilização dos recursos do Programa Banco de Alimentos, devendo a cada 6 (seis) meses divulgar o número de indivíduos, grupo familiar e entidades assistenciais contempladas, preservando a identidade dos beneficiários finais, exceto com relação às entidades assistências que terão o nome, CNPJ e endereço divulgados para conhecimento da população.

Art. 11 Para consecução dos objetivos do Programa Banco de Alimentos, o Município de Sapucaia do Sul poderá firmar parcerias e convênios com órgãos e entidades, governamentais ou não, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, ficando para tanto autorizado.

Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

 

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 15 de Junho de 2021.

 

Vereadora Autora: RAQUEL DO POSTO - PDT

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