Exmo. Sr. Presidente
Vereador Jorge Barbosa
- Presidente da Câmara de Vereadores de
SAPUCAIA DO SUL-RS
Requerente: Vereadora Veridiana Pacheco
Ref. Indicação para o Programa BOLSA ATLETA MUNICIPAL
VERIDIANA PACHECO, vereadora que esta assina, integrante do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa, na forma regimental, REQUERER seja levada em consideração do Colendo Plenário, a presente INDICAÇÃO, para a qual apresenta as seguintes JUSTIFICATIVAS:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, com o objetivo de incentivar e apoiar novos talentos esportivos. O Programa Bolsa-Atleta foi instituído, em âmbito federal, no ano de 2004, através da Lei nº 10.891/2004, posteriormente alterada pela Lei nº 12.395/2011. A Bolsa-Atleta Nacional atende aos atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, que participam de competições a nível nacional e internacional. Com base na iniciativa federal, percebeu-se que os atletas locais, com destaque em campeonatos oficiais do Estado do Rio Grande do Sul, acabam por ter tolhidas as suas potencialidades em virtude de falta de incentivo e investimento, frustrando assim, uma possível carreira de atleta nacional ou internacional. Além de frustrar a carreira do atleta, a falta de investimento, ou mesmo de condições financeiras básicas para a prática desportiva, frustra a possibilidade de o Município receber destaque em eventos esportivos. Logo, busca-se através do presente Projeto de Lei, ajudar a sanar as referidas dificuldades de atletas, para que estes possam dar continuidade em carreiras promissoras e destaque ao Município em eventos esportivos de grande âmbito. O atual sistema contribui para que nossa cidade perca seus melhores atletas e deixe de alcançar melhores resultados nas competições de nível estadual e nacional. Os dois primeiros artigos do Projeto de Lei estabelecem como público-alvo os atletas, para-atletas e atletas-guia não profissionais, haja vista serem os que mais precisam de apoio financeiro do Município. Atletas já profissionais, comumente, possuem patrocínio de empresas privadas e podem, ainda, se beneficiar do Programa Bolsa-Atleta Federal. Deste modo, o Projeto visa atender àqueles que residem no município e vêm se destacando em competições estaduais. O artigo 3º estabelece a concessão do benefício por um prazo máximo de 11 (onze) meses. Pensou-se no referido prazo para que se possa utilizar, o primeiro mês de cada ano (janeiro), para análise e seleção dos atletas beneficiados, conforme artigo 8º do presente Projeto. Alguns requisitos são impostos no artigo 4º, todos no intuito de atender aos atletas que vêm tendo destaque em competições e que, preferencialmente, não possuam outro tipo de patrocínio ou salário advindo de outra entidade ou pessoa. Ainda, estabelece que o atleta não pode estar cumprindo punição da Justiça Desportiva, como forma de incentivar boas condutas dentro de quadra. Os beneficiários receberão auxílio quantificado por URM's, conforme artigo 5º, proporcional à importância da competição na qual representará o Município. Limita-se o benefício a uma bolsa por atleta ou técnico, mas no caso de um destes representar o Município em mais de uma categoria, poderá optar por receber os benefícios da categoria com maior valor, conforme previsto no artigo 7º deste Projeto. A escolha dos beneficiários dar-se-á com base na meritocracia, conforme pontuação previamente estabelecida no artigo 9º, utilizando-se a condição socioeconômica como critério de desempate. A análise dos currículos e, portanto, da pontuação será feita por comissão competente, conforme artigo 10, composta por membros da Fundação de Esporte e Lazer, de modo a não burocratizar o processo de seleção, haja vista que não há discricionariedade nos atos da Comissão, não gerando riscos de escolha por “indicação” ou “preferências pessoais”. Os critérios de pontuação e desempates serão utilizados em caso de esgotamento de dotação orçamentária para o programa. As relações entre os beneficiários e a Fundação de Esporte e Lazer serão regidas por contrato, mesmo assim, para segurança das partes, os artigos 11 e 12 do Projeto de Lei preveem situações nas quais haverá o cancelamento do benefício. Ainda, limitou-se o número de bolsas à previsão orçamentária e estabeleceu-se a necessidade de dotação específica para o programa, de modo a não haver nenhum risco de descumprimento contratual por falta de orçamento. Por fim, dispõe-se que, conforme narrado, o Projeto de Lei em questão foi elaborado cuidadosamente para atender plenamente a atletas e técnicos com base unicamente em seu mérito, visando possibilitar a concretização de uma possível carreira esportiva de destaque e, consequentemente, destacar o Município nas competições em nível estadual e nacional, lembrando, ainda, que investir em esporte é investir em qualidade de vida e propiciar o pleno e efetivo exercício da cidadania.
DIANTE dos fundamentos aqui trazidos á baila, espera a Vereadora Autora poder contar com o apoio dos demais Nobres Pares.
Sapucaia do Sul, 08 de junho de 2021.
PROJETO DE LEI
“INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA MUNICIPAL EM SAPUCAIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Prefeito de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da nova Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
CAPÍTULO
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta Municipal no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, com o objetivo de:
I – valorizar e apoiar atletas e para-atletas participantes do desporto de rendimento;
II – incentivar jovens valores;
III – desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de bolsas remuneradas.
- 1º. O desporto não-profissional é prioritário, podendo, a Fundação Municipal de Esporte e Lazer, cooperar para o desporto profissional.
- 2º. O Programa Bolsa-Atleta Municipal atenderá às modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como aquelas que integram o quadro oficial das competições da FESPORTE, com prioridade àquelas em que o Município vem representando em eventos oficiais de âmbito estadual.
Art. 2º. O Programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro para atletas, para-atletas não-profissionais e atleta-guia, por meio da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Sapucaia do Sul.
Art. 3º. O benefício atinente ao Programa Bolsa-Atleta Municipal será concedido por um prazo máximo de 11 (onze) meses.
CAPÍTULO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 4º. Para pleitear a concessão do benefício do Programa Bolsa-Atleta Municipal, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I – estar vinculado a alguma entidade ou deferação de prática desportiva e paradesportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;
II – ter participado de competições esportivas e paradesportivas oficiais em âmbito estadual e obtido, em representação ao Município de Sapucaia do sul, resultado de primeiro, segundo ou terceiro colocados, em ano imediatamente anterior ao da competição em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta;
III – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas sem prévia anuência da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Sapucaia do Sul;
IV – apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de âmbito municipal e estadual.
V – apresentar autorização do pai ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
VI – não receber salário de entidade de prática desportiva;
VII – não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes.
§ 1º. Com o deferimento da concessão do benefício do Programa Bolsa-Atleta Municipal, o requerente compromete-se a representar o Município ou entidades municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Sapucaia do Sul ou de interesse desportivo estadual.
§ 2º. O atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá, em contrapartida, a autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará o brasão do Município de Sapucaia do Sul em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.
§ 3º. Poderá a qualquer tempo ser dispensado o requisito do inciso II, por decisão da Comissão do Programa Bolsa-Atleta Municipal, ao atleta ranqueado entre os três primeiros colocados nas competições consideradas nesta Lei e que representou outro munícipio, limitando-se tal dispensa a dois atletas por equipe.
- 4°. O atleta-guia, para pleitear a concessão do benefício que trata esta Lei, deverá atender aos dispostos previstos nos incisos I a VII deste artigo e ainda, apresentar documento fornecido por pessoa ou órgão competente, que o para-atleta com quem compete necessita de atleta-guia.
- 5°. Consideram-se como competições oficiais, para fins de ranqueamento do Programa Bolsa-Atleta Municipal, as etapas estaduais.
CAPÍTULO
DO BENEFÍCIO
Art. 5º. A Bolsa-Atleta Municipal é benefício mensal a ser concedido a atletas, para-atletas e atletas-guias campeões, vice-campeões e terceiros colocados, nas etapas estaduais.
Parágrafo único. A concessão do benefício mensal será subdividida da seguinte forma:
I – Jogos Abertos do Rio Grande do Sul e aos Jogos Abertos Paradesportivos do Estado:
a) Primeiro colocado (ouro): 6 URM’s (seis Unidades de Referência Municipal);
b) Segundo colocado (prata): 5 URM’s (cinco Unidades de Referência Municipal);
c) Terceiro colocado (bronze): 4,5 URM’s (quatro vírgula cinco Unidades de Referência Municipal).
II – Joguinhos Abertos do Rio Grande do Sul:
a) Primeiro colocado (ouro): 4,5 URM’s (quatro vírgula cinco Unidades de Referência Municipal);
b) Segundo colocado (prata): 3,5 URM’s (três vírgula cinco Unidades de Referência Municipal);
c) Terceiro colocado (bronze): 3 URM’s (três Unidades de Referência Municipal).
III – Olimpíadas do Estado do Rio Grande do Sul:
a) Primeiro colocado (ouro): 3 URM’s (três Unidades de Referência Municipal);
b) Segundo colocado (prata): 2 URM’s (duas Unidades de Referência Municipal);
c) Terceiro colocado (bronze): 1,5 URM’s (uma vírgula cinco Unidade de Referência Municipal).
6º. A concessão de Bolsa-Atleta Municipal não gera vínculo laboral, trabalhista ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, nem com a Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Sapucaia do Sul.
Art. 7º. A concessão da Bolsa-Atleta Municipal ficará limitada a um único benefício por atleta, para-atleta e atleta-guia, sendo facultado àqueles que se enquadrarem em mais de um inciso do artigo 5º desta Lei, a escolha pela Bolsa-Atleta de maior valor.
CAPÍTULO
DAS INSCRIÇÕES E DA COMISSÃO DO PROGRAMABOLSA-ATLETA
Art. 8º. A inscrição no Programa Bolsa-Atleta dar-se-á mediante preenchimento de formulário próprio e encaminhamento de currículo esportivo, até o décimo quinto dia do mês de janeiro de cada ano, acompanhados dos seguintes documentos:
I – cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
II – comprovante de residência;
III – comprovante de renda familiar;
IV – carta de recomendação do técnico, no caso de atleta, para-atleta ou atleta-guia;
V – declaração da entidade regional de administração do desporto da respectiva modalidade, atestando que o interessado:
a) está regularmente inscrito junto a ela;
- b) mantém vínculo com entidade de prática regularmente filiada; e
c) tomou conhecimento em competição esportiva de âmbito estadual, nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;
9º. O processo de seleção dos inscritos, conduzido pela Comissão da Bolsa-Atleta, será feito com base no mérito dos atletas, aos quais serão atribuídas as seguintes pontuações:
a) cinco pontos por cada título de campeão, Joguinhos Abertos;
b) quatro pontos por cada título de vice-campeão, Joguinhos Abertos;
c) três pontos por cada título de terceiro colocado, Joguinhos Abertos;
- d) dois pontos por cada título de atleta destaque, Joguinhos Abertos;
e) um ponto por cada título de campeão em demais eventos oficiais em âmbito estadual.
Parágrafo único. Os pontos serão somados e, em caso de empate, será utilizado o critério socioeconômico para desempate, prevalecendo o atleta de menor renda familiar.
Art. 10. A Comissão do Programa Bolsa-Atleta Municipal será composta por 4 (quatro) membros da Fundação Municipal de Esporte e Lazer, sendo eles:
I – Superintendente;
II – Superintendente Adjunto;
III – Diretor Técnico;
V – Professor vinculado ao quadro funcional da Fundação.
CAPÍTULO
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 11. O processo de desligamento do Programa Bolsa-Atleta respeitará os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Em caso de desligamento, a Comissão da Bolsa-Atleta convocará o atleta subsequente na lista de espera, na ordem de classificação do processo seletivo, que será beneficiado pelo tempo restante para a conclusão do período concedido ao substituto.
Art. 12. Será desligado do Programa Bolsa-Atleta Municipal o atleta, para-atleta e o atleta-guia que:
I – não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário da Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Sapucaia do Sul;
II – quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo previamente justificado e aceito pela Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Sapucaia do Sul;
III – deixar de atender ao disposto no artigo 4º desta Lei;
IV – for transferido para representação de outro município, estado ou país sem anuência da Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Sapucaia do Sul;
V – sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias.
VI – o atleta-guia que abandonar o para-atleta com quem competia ao pleitear o benefício perderá o direito à Bolsa-Atleta.
- 1º. Em caso punição disciplinar aplicada por qualquer órgão da Justiça Desportiva por período inferior ou igual a 90 (noventa) dias, haverá a imediata suspensão do benefício durante o período de punição.
- 2º. A concessão do benefício da Bolsa-Atleta possui caráter individual, eventual, temporário e perdurará enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.
- 3º. A Comissão do Programa Bolsa-Atleta possui autonomia para determinar o cancelamento do benefício instituído por esta Lei ao seu beneficiário por qualquer outro motivo justo e relevante, respeitado o disposto no caput do artigo
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Sapucaia do Sul.
Art. 14. O número de bolsas a ser concedido anualmente dependerá do valor reservado em dotação orçamentária específica, o qual não poderá ser reajustado em mais de 10% (dez por cento), de um exercício financeiro para outro.
Art. 15. No caso de modalidades coletivas, limita-se o número de bolsas a 12 (doze) atletas por modalidade.
Art. 16. A Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Sapucaia do Sul enviará à Câmara Municipal de Sapucaia do Sul, até 1º de dezembro de cada ano, relatório constando nome, modalidade e colocação dos atletas beneficiados por esta lei.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapucaia do Sul, 08 de junho de 2021.
Volmir Rodrigues,
Prefeito Municipal.