#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Indicação Nº 496/2021

Proponente: Ver.ª Veridiana Pacheco

Exmo. Sr. Presidente

Vereador Jorge Barbosa

  1. Presidente da Câmara de Vereadores de

SAPUCAIA DO SUL-RS

Requerente: Vereadora Veridiana Pacheco

                       

Ref. Indicação para o Programa BOLSA ATLETA MUNICIPAL

                                                                                  

VERIDIANA PACHECO, vereadora que esta assina, integrante do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa, na forma regimental, REQUERER seja levada em consideração do Colendo Plenário, a presente INDICAÇÃO, para a qual apresenta as seguintes JUSTIFICATIVAS:

 O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, com o objetivo de incentivar e apoiar novos talentos esportivos. O Programa Bolsa-Atleta foi instituído, em âmbito federal, no ano de 2004, através da Lei nº 10.891/2004, posteriormente alterada pela Lei nº 12.395/2011. A Bolsa-Atleta Nacional atende aos atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, que participam de competições a nível nacional e internacional. Com base na iniciativa federal, percebeu-se que os atletas locais, com destaque em campeonatos oficiais do Estado do Rio Grande do Sul, acabam por ter tolhidas as suas potencialidades em virtude de falta de incentivo e investimento, frustrando assim, uma possível carreira de atleta nacional ou internacional. Além de frustrar a carreira do atleta, a falta de investimento, ou mesmo de condições financeiras básicas para a prática desportiva, frustra a possibilidade de o Município receber destaque em eventos esportivos. Logo, busca-se através do presente Projeto de Lei, ajudar a sanar as referidas dificuldades de atletas, para que estes possam dar continuidade em carreiras promissoras e destaque ao Município em eventos esportivos de grande âmbito. O atual sistema contribui para que nossa cidade perca seus melhores atletas e deixe de alcançar melhores resultados nas competições de nível estadual e nacional. Os dois primeiros artigos do Projeto de Lei estabelecem como público-alvo os atletas, para-atletas e atletas-guia não profissionais, haja vista serem os que mais precisam de apoio financeiro do Município. Atletas já profissionais, comumente, possuem patrocínio de empresas privadas e podem, ainda, se beneficiar do Programa Bolsa-Atleta Federal. Deste modo, o Projeto visa atender àqueles que residem no município e vêm se destacando em competições estaduais. O artigo 3º estabelece a concessão do benefício por um prazo máximo de 11 (onze) meses. Pensou-se no referido prazo para que se possa utilizar, o primeiro mês de cada ano (janeiro), para análise e seleção dos atletas beneficiados, conforme artigo 8º do presente Projeto. Alguns requisitos são impostos no artigo 4º, todos no intuito de atender aos atletas que vêm tendo destaque em competições e que, preferencialmente, não possuam outro tipo de patrocínio ou salário advindo de outra entidade ou pessoa. Ainda, estabelece que o atleta não pode estar cumprindo punição da Justiça Desportiva, como forma de incentivar boas condutas dentro de quadra. Os beneficiários receberão auxílio quantificado por URM's, conforme artigo 5º, proporcional à importância da competição na qual representará o Município. Limita-se o benefício a uma bolsa por atleta ou técnico, mas no caso de um destes representar o Município em mais de uma categoria, poderá optar por receber os benefícios da categoria com maior valor, conforme previsto no artigo 7º deste Projeto. A escolha dos beneficiários dar-se-á com base na meritocracia, conforme pontuação previamente estabelecida no artigo 9º, utilizando-se a condição socioeconômica como critério de desempate. A análise dos currículos e, portanto, da pontuação será feita por comissão competente, conforme artigo 10, composta por membros da Fundação de Esporte e Lazer, de modo a não burocratizar o processo de seleção, haja vista que não há discricionariedade nos atos da Comissão, não gerando riscos de escolha por “indicação” ou “preferências pessoais”. Os critérios de pontuação e desempates serão utilizados em caso de esgotamento de dotação orçamentária para o programa. As relações entre os beneficiários e a Fundação de Esporte e Lazer serão regidas por contrato, mesmo assim, para segurança das partes, os artigos 11 e 12 do Projeto de Lei preveem situações nas quais haverá o cancelamento do benefício. Ainda, limitou-se o número de bolsas à previsão orçamentária e estabeleceu-se a necessidade de dotação específica para o programa, de modo a não haver nenhum risco de descumprimento contratual por falta de orçamento. Por fim, dispõe-se que, conforme narrado, o Projeto de Lei em questão foi elaborado cuidadosamente para atender plenamente a atletas e técnicos com base unicamente em seu mérito, visando possibilitar a concretização de uma possível carreira esportiva de destaque e, consequentemente, destacar o Município nas competições em nível estadual e nacional, lembrando, ainda, que investir em esporte é investir em qualidade de vida e propiciar o pleno e efetivo exercício da cidadania.

DIANTE dos fundamentos aqui trazidos á baila, espera a Vereadora Autora poder contar com o apoio dos demais Nobres Pares.

Sapucaia do Sul, 08 de junho de 2021.

PROJETO DE LEI

 

“INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA MUNICIPAL EM SAPUCAIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


Prefeito de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento  no art. 82, inciso III, da nova Lei  Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

CAPÍTULO
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS


Art. 1º. Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta Municipal no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, com o objetivo de:


I – valorizar e apoiar atletas e para-atletas participantes do desporto de rendimento;
II – incentivar jovens valores;

III – desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de bolsas remuneradas.

  • 1º. O desporto não-profissional é prioritário, podendo, a Fundação Municipal de Esporte e Lazer, cooperar para o desporto profissional.
  • 2º. O Programa Bolsa-Atleta Municipal atenderá às modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como aquelas que integram o quadro oficial das competições da FESPORTE, com prioridade àquelas em que o Município vem representando em eventos oficiais de âmbito estadual.



Art. 2º. O Programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro para atletas, para-atletas não-profissionais e atleta-guia, por meio da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Sapucaia do Sul.


Art. 3º. O benefício atinente ao Programa Bolsa-Atleta Municipal será concedido por um prazo máximo de 11 (onze) meses.



CAPÍTULO

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO


Art. 4º. Para pleitear a concessão do benefício do Programa Bolsa-Atleta Municipal, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I – estar vinculado a alguma entidade ou deferação de prática desportiva e paradesportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;

II – ter participado de competições esportivas e paradesportivas oficiais em âmbito estadual e obtido, em representação ao Município de Sapucaia do sul, resultado de primeiro, segundo ou terceiro colocados, em ano imediatamente anterior ao da competição em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta;

III – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas sem prévia anuência da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Sapucaia do Sul;

IV – apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de âmbito municipal e estadual.

V – apresentar autorização do pai ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade;

VI – não receber salário de entidade de prática desportiva;
VII – não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes.
§ 1º. Com o deferimento da concessão do benefício do Programa Bolsa-Atleta Municipal, o requerente compromete-se a representar o Município ou entidades municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Sapucaia do Sul ou de interesse desportivo estadual.
§ 2º. O atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá, em contrapartida, a autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará o brasão do Município de Sapucaia do Sul em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.
§ 3º. Poderá a qualquer tempo ser dispensado o requisito do inciso II, por decisão da Comissão do Programa Bolsa-Atleta Municipal, ao atleta ranqueado entre os três primeiros colocados nas competições consideradas nesta Lei e que representou outro munícipio, limitando-se tal dispensa a dois atletas por equipe.

  • 4°. O atleta-guia, para pleitear a concessão do benefício que trata esta Lei, deverá atender aos dispostos previstos nos incisos I a VII deste artigo e ainda, apresentar documento fornecido por pessoa ou órgão competente, que o para-atleta com quem compete necessita de atleta-guia.
  • 5°. Consideram-se como competições oficiais, para fins de ranqueamento do Programa Bolsa-Atleta Municipal, as etapas estaduais.

CAPÍTULO

DO BENEFÍCIO



Art. 5º. A Bolsa-Atleta Municipal é benefício mensal a ser concedido a atletas, para-atletas e atletas-guias campeões, vice-campeões e terceiros colocados, nas etapas estaduais.
Parágrafo único. A concessão do benefício mensal será subdividida da seguinte forma:


I – Jogos Abertos do Rio Grande do Sul e aos Jogos Abertos Paradesportivos do Estado:


  1. a) Primeiro colocado (ouro): 6 URM’s (seis Unidades de Referência Municipal);
    b) Segundo colocado (prata): 5 URM’s (cinco Unidades de Referência Municipal);
    c) Terceiro colocado (bronze): 4,5 URM’s (quatro vírgula cinco Unidades de Referência Municipal).


II – Joguinhos Abertos do Rio Grande do Sul:


  1. a) Primeiro colocado (ouro): 4,5 URM’s (quatro vírgula cinco Unidades de Referência Municipal);
    b) Segundo colocado (prata): 3,5 URM’s (três vírgula cinco Unidades de Referência Municipal);
    c) Terceiro colocado (bronze): 3 URM’s (três Unidades de Referência Municipal).

    III – Olimpíadas do Estado do Rio Grande do Sul:

  2. a) Primeiro colocado (ouro): 3 URM’s (três Unidades de Referência Municipal);
    b) Segundo colocado (prata): 2 URM’s (duas Unidades de Referência Municipal);
    c) Terceiro colocado (bronze): 1,5 URM’s (uma vírgula cinco Unidade de Referência Municipal).

    6º. A concessão de Bolsa-Atleta Municipal não gera vínculo laboral, trabalhista ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, nem com a Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Sapucaia do Sul.


Art. 7º. A concessão da Bolsa-Atleta Municipal ficará limitada a um único benefício por atleta, para-atleta e atleta-guia, sendo facultado àqueles que se enquadrarem em mais de um inciso do artigo 5º desta Lei, a escolha pela Bolsa-Atleta de maior valor.

CAPÍTULO

DAS INSCRIÇÕES E DA COMISSÃO DO PROGRAMABOLSA-ATLETA

Art. 8º. A inscrição no Programa Bolsa-Atleta dar-se-á mediante preenchimento de formulário próprio e encaminhamento de currículo esportivo, até o décimo quinto dia do mês de janeiro de cada ano, acompanhados dos seguintes documentos:


I – cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

II – comprovante de residência;

III – comprovante de renda familiar;

IV – carta de recomendação do técnico, no caso de atleta, para-atleta ou atleta-guia;

V – declaração da entidade regional de administração do desporto da respectiva modalidade, atestando que o interessado:


  1. a) está regularmente inscrito junto a ela;
  2. b) mantém vínculo com entidade de prática regularmente filiada; e
    c) tomou conhecimento em competição esportiva de âmbito estadual, nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;

    9º. O processo de seleção dos inscritos, conduzido pela Comissão da Bolsa-Atleta, será feito com base no mérito dos atletas, aos quais serão atribuídas as seguintes pontuações:

  3. a) cinco pontos por cada título de campeão, Joguinhos Abertos;
    b) quatro pontos por cada título de vice-campeão, Joguinhos Abertos;
    c) três pontos por cada título de terceiro colocado, Joguinhos Abertos;
  4. d) dois pontos por cada título de atleta destaque, Joguinhos Abertos;
    e) um ponto por cada título de campeão em demais eventos oficiais em âmbito estadual.


Parágrafo único. Os pontos serão somados e, em caso de empate, será utilizado o critério socioeconômico para desempate, prevalecendo o atleta de menor renda familiar.

Art. 10. A Comissão do Programa Bolsa-Atleta Municipal será composta por 4 (quatro) membros da Fundação Municipal de Esporte e Lazer, sendo eles:

I – Superintendente;

II – Superintendente Adjunto;

III – Diretor Técnico;

V – Professor vinculado ao quadro funcional da Fundação.



CAPÍTULO

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA


Art. 11. O processo de desligamento do Programa Bolsa-Atleta respeitará os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Parágrafo único. Em caso de desligamento, a Comissão da Bolsa-Atleta convocará o atleta subsequente na lista de espera, na ordem de classificação do processo seletivo, que será beneficiado pelo tempo restante para a conclusão do período concedido ao substituto.

Art. 12. Será desligado do Programa Bolsa-Atleta Municipal o atleta, para-atleta e o atleta-guia que:


I – não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário da Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Sapucaia do Sul;


II – quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo previamente justificado e aceito pela Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Sapucaia do Sul;

III – deixar de atender ao disposto no artigo 4º desta Lei;
IV – for transferido para representação de outro município, estado ou país sem anuência da Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Sapucaia do Sul;
V – sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias.
VI – o atleta-guia que abandonar o para-atleta com quem competia ao pleitear o benefício perderá o direito à Bolsa-Atleta.

  • 1º. Em caso punição disciplinar aplicada por qualquer órgão da Justiça Desportiva por período inferior ou igual a 90 (noventa) dias, haverá a imediata suspensão do benefício durante o período de punição.
  • 2º. A concessão do benefício da Bolsa-Atleta possui caráter individual, eventual, temporário e perdurará enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.
  • 3º. A Comissão do Programa Bolsa-Atleta possui autonomia para determinar o cancelamento do benefício instituído por esta Lei ao seu beneficiário por qualquer outro motivo justo e relevante, respeitado o disposto no caput do artigo


CAPÍTULO

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Sapucaia do Sul.

Art. 14. O número de bolsas a ser concedido anualmente dependerá do valor reservado em dotação orçamentária específica, o qual não poderá ser reajustado em mais de 10% (dez por cento), de um exercício financeiro para outro.

Art. 15. No caso de modalidades coletivas, limita-se o número de bolsas a 12 (doze) atletas por modalidade.


Art. 16. A Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Sapucaia do Sul enviará à Câmara Municipal de Sapucaia do Sul, até 1º de dezembro de cada ano, relatório constando nome, modalidade e colocação dos atletas beneficiados por esta lei.

Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul, 08 de junho de 2021.

Volmir Rodrigues,

Prefeito Municipal.

Documento publicado digitalmente por VEREADORA VERIDIANA PACHECO em 08/06/2021 às 13:42:43. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ecd0bb5e835b8107ab3ad214f9c8c607.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 25322.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VERIDIANA FERNANDES PACHECO:00268618011 em 08/06/2021 13:45:44