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Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 023/2021

Proponente: Ver. Evandro Salermo

Ao Exmo. Sr.

Jorge Barbosa

  1. Vereador Presidente

Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul – RS

Do Vereador(a): Evandro Salermo (Evandro Gã) (MDB)

Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação de um PROJETO DE LEI, que “Possibilita maior fiscalização e designa que os veículos contratados pelo poder público estarão equiparados com rastreamento e monitoramento via satélite”.

Evandro Salermo Gã, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

JUSTIFICATIVAS:

A fiscalização dos serviços prestados pelos veículos contratados no município são realizadas através de horas de trabalho, denomindada hora máquina, este projeto de lei visa criar mais uma forma de comprovação das horas trabalhadas pelas empresas prestadoras de serviços no município. Desta maneira, os agentes fiscalizadores poderão obter acesso aos percursos e paradas realizadas visando maior transparência dos serviços, beneficiando assim os cofres do município, pois impedem a ocorrência de pagamentos sem a devida prestação dos serviços.

O monitoramento do uso dos veículos da frota terceirizada é uma forma de contribuir com a eficiência dos serviços, modernizando e aprimorando a gestão pública. A ferramenta permitirá saber que num determinado momento o veículo foi acionado, qual foi o trajeto percorrido e o tempo das paradas, permitindo o controle em tempo real e a emissão de relatórios.

 Diante de tais considerações, torna-se plenamente justificável e imprescindível a aprovação do presente Projeto de Lei.

Assim, subscrevemo-nos,

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 18 de maio de 2021.

                                                                               

EVANDRO SALERMO DA SILVA (Evandro Salermo Gã)

Vereador Autor (MDB)

PROJETO DE LEI

Possibilita maior fiscalização e designa que os veículos contratados pelo poder público estarão equiparados com rastreamento e monitoramento via satélite

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte

                                                             LEI

Art. 1º Todos os prestadores de serviços contratados pelo poder público que utilizem, para a prestação do serviço, automóveis, camionetes, utilitários, ônibus, micro-ônibus, vans, caminhões, máquinas e equipamentos diversos que são remunerados pelo serviço prestado por quilômetro rodado, por hora trabalhada ou por roteiro pré-determinado ou estimado possuam instalados nos veículos utilizados equipamento de rastreamento e monitoramento via satélite com tecnologia GPS (Global Positioning System), GSM (Global System for Mobile) e/ou GPRS (General Packet Radio Service).

Parágrafo único. As informações sobre as posições dos veículos deverão ser registradas a cada 5 (cinco) minutos com a ignição ligada e a cada 15 (quinze) minutos com a ignição desligada.


Art.2º O relatório com o histórico do percurso percorrido pelos veículos em serviço, com o detalhamento de cada localização e das paradas, servirá de base para a comprovação do serviço prestado a cada quinzena ou a cada mês e poderá ser entregue junto com a respectiva nota fiscal.

Parágrafo único. O relatório que trata este artigo é documento obrigatório para o recebimento de valores dos serviços prestados.


Art. 3º As empresas contratadas, especificadas no Artigo 1º, deverão disponibilizar à Secretaria contratante, ou a quem esta determinar, acesso ao sistema de rastreamento que atenda aos parâmetros exigidos por esta lei para acompanhamento simultâneo dos veículos em serviço.


Art. 4º Os equipamentos de rastreamento e monitoramento referidos nesta lei deverão ser homologados pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicação).



Art. 5º As empresas contratadas terão até 12 meses para se adequar a presente lei, de acordo com exigências do Poder Executivo.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 18 de maio de 2021.

Volmir Rodrigues

Prefeito Municipal

 

 

Documento publicado digitalmente por VEREADOR EVANDRO SALERMO em 18/05/2021 às 15:18:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0a70cf6558230f0727296265542535a2.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 24496.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
EVANDRO SALERMO DA SILVA:06151633946 em 18/05/2021 15:18:47