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Ao Exmo. Sr. Jorge Barbosa
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul – RS Do Vereador(a): Evandro Salermo (Evandro Gã) (MDB) Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação de um PROJETO DE LEI, que “Altera a Lei 1.677 de 1993, em seus artigos 1º e 3º, que estabelece sanção aos proprietários de imóveis da nossa cidade que estejam baldios e ocupados por lixo, entulhos e vegetação (estado de abandono). ” Evandro Salermo Gã, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes, JUSTIFICATIVAS: A quantia de terrenos baldios é uma crescente em nosso município e desde a sanção da presente lei é de grande preocupação a limpeza destes imóveis, pois por encontrarem-se em estado de abandono viram pontos de acúmulo de lixo, prejudicando o meio ambiente e a saúde dos moradores do entorno. Desta forma, e devido a falta de determinações importantes para o cumprimento da referida lei, inclui-se a necessidade do cercamento obrigatório dos imóveis por seus responsáveis a fim de evitar que terceiros depositem lixo, bem como, prevê prazo para sanção das multas já previstas na lei a fim de que possibilite o proprietário cumprir a determinação sem prejuízo financeiro. Assim, subscrevemo-nos, SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 18 de maio de 2021. EVANDRO SALERMO GÃ Vereador Autor (MDB) PROJETO DE LEI ALTERA O ART. 1º E ART. 3º DA LEI 1.677, DE 04 DE MARÇO DE 1993, QUE ESTABELECE SANÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DE NOSSA CIDADE QUE ESTEJAM BALDIOS E OCUPADOS POR LIXO, ENTULHOS E VEGETAÇÃO (ESTADO DE ABADONO); O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Alteram-se os art. 1º e art. 3º da Lei 1.677, de 04 de março de 1993 que passam a vigorar da seguinte forma: “Art. 1º Todos os proprietários de imóveis baldios, nesta cidade, ficam obrigados a conservá-los limpos e mantê-los com cercamento, não permitindo a ocupação por lixo, entulhos ou vegetação. ... Art. 3º Fica estipulada multa de um salário mínimo vigente ao proprietário infrator da presente Lei após 60 (sessenta) dias de notificação emitida, e de 02 (dois) salários mínimos vigentes, aos reincidentes, após 30 (trinta) dias da notificação emitida.”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 18 de maio de 2021. Volmir Rodrigues Prefeito Municipal |
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EVANDRO SALERMO DA SILVA:06151633946 em 18/05/2021 14:58:36