#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 021/2026

Proponente: Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) a investigar a CORSAN/AEGEA

Exmo. Sr.
Vereadora Cleber Rachel
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Os Vereadores que este assinam, integrante, respectivamente, das Bancadas do Partido Liberal (PL), Partido da Social-Democracia Brasileira (PSDB) e Partido Social Democrático (PSD) vêm, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer que seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta os seguintes,

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que

 

Dispõe sobre a divulgação, observância e efetividade do direito do consumidor à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente nas faturas de água e esgoto no âmbito do Município de Sapucaia do Sul/RS, e dá outras providências.

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a divulgação do direito do consumidor à restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente nas faturas de água e esgoto emitidas pela concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Sapucaia do Sul/RS, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Parágrafo único - A presente Lei possui caráter informativo e suplementar, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, destinando-se à orientação dos consumidores no âmbito local, sem alteração de contratos de concessão, da política tarifária, das competências regulatórias ou das normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e federais competentes.

Art. 2º - A concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá divulgar, de forma clara, ostensiva e acessível:

o direito do consumidor à contestação de cobranças indevidas;

o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;

os canais oficiais de atendimento para solicitação de revisão e contestação de cobranças.

Art. 3º - A divulgação prevista no art. 2º deverá constar:

nas faturas de água e esgoto emitidas aos consumidores do Município;

no sítio eletrônico oficial da concessionária;

nos canais digitais e presenciais de atendimento ao consumidor.

Art. 4º - A informação constante nas faturas deverá ser apresentada em local de fácil visualização e em tamanho de fonte legível, contendo, no mínimo, referência ao direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a indicação do canal de atendimento para contestação de cobranças.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas educativas de orientação aos consumidores sobre seus direitos nas relações de consumo envolvendo serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sapucaia do Sul, 13 de julho de 2026.

 

RICARDO VALIM (PL), DOUGLAS TODDY (PSDB), ADRIANO BILHÃO (PSB)

VEREADORES

 

JUSTIFICATIVA

            O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer, no âmbito do Município de Sapucaia do Sul/RS, a proteção dos consumidores em relação às cobranças indevidas nas faturas de água e esgoto, promovendo maior divulgação e conhecimento acerca do direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme assegurado pela legislação federal.

            O art. 42, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Trata-se de norma de ordem pública e de aplicação imediata, cuja incidência alcança também as relações de consumo mantidas com concessionárias de serviços públicos essenciais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros, no REsp nº 1.626.867/DF.

            Entretanto, embora esse direito esteja previsto na legislação federal há décadas, é comum que muitos consumidores desconheçam sua existência ou não saibam como exercer esse direito perante a concessionária responsável pelos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

            No Município de Sapucaia do Sul, são frequentes os relatos de consumidores envolvendo divergências de consumo, cobranças excessivas, faturamentos posteriormente reconhecidos como incorretos, cobrança por serviços contestados e dificuldades para obtenção de informações claras acerca dos meios adequados para revisão dessas cobranças. Em muitos casos, mesmo quando ocorre o reconhecimento da cobrança indevida, o consumidor desconhece os direitos que lhe são assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.

            Diante dessa realidade, a presente proposição possui caráter eminentemente informativo e educativo, buscando ampliar a transparência nas relações de consumo e assegurar que os usuários dos serviços de água e esgoto recebam informações claras, acessíveis e ostensivas sobre seus direitos.

            Por essa razão, o Projeto de Lei estabelece que a concessionária divulgue, de forma clara e acessível, o direito à contestação de cobranças indevidas, o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando cabível, bem como os canais oficiais de atendimento destinados à solicitação de revisão e contestação das cobranças, inclusive nas próprias faturas, em seu sítio eletrônico e nos canais digitais e presenciais de atendimento.

            A proposição fundamenta-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

            Importa destacar que esta Lei não cria novo direito material, não altera contratos de concessão, não interfere na política tarifária, tampouco invade competências regulatórias atribuídas aos órgãos estaduais ou federais. Limita-se a promover, em âmbito municipal, a divulgação de direito já previsto na legislação federal, fortalecendo os princípios da informação, da transparência e da proteção do consumidor.

            A iniciativa também encontra fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, contribuindo para reduzir a assimetria de informações existente entre fornecedores de serviços públicos e consumidores, permitindo que estes possam exercer seus direitos de maneira consciente e efetiva.

            Registre-se, ainda, que iniciativas legislativas de natureza semelhante vêm sendo adotadas por diversos municípios brasileiros, demonstrando o legítimo interesse público na ampliação das ações de orientação e proteção dos consumidores nas relações envolvendo serviços públicos concedidos.

            Diante do relevante interesse público da matéria e dos benefícios que a medida proporcionará à população sapucaiense, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 13 de julho de 2026.

Vereadores Autores

 

            Contamos com o integral apoio dos Nobres Pares para aprovação desta proposição.

 SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 13 de julho de 2026. 

Vereadores Autores

Ricardo Valim, Douglas Toddy, Adriano Bilhão

 

 

Documento publicado digitalmente por CáSSIO PEDRO FRANCISCO em 14/07/2026 às 13:43:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 156980c33bdc6cf51799f2491c72692a.
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Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ADRIANO DE LIMA BILHAO:00777893002 em 14/07/2026 13:45:32 , DOUGLAS ANDARA DE AZEVEDO:01663229031 em 15/07/2026 08:16:09 , PAULO RICARDO CORREA VALIM:78176131091 em 15/07/2026 08:39:20 e