#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 020/2026

Proponente: Ver. José Carlos Dutra dos Santos

Exmo. Sr.
Vereador Cleber Rachell
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Do Vereador: JOSÉ CARLOS DUTRA DOS SANTOS (Caco)

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que “Dispõe sobre o direito do consumidor de solicitar a instalação de dispositivo eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água no Município de Sapucaia do Sul e dá outras providências”.

 

 

 

 

JOSÉ CARLOS DUTRA DOS SANTOS Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior justiça tarifária aos consumidores de água de Sapucaia do Sul, permitindo que o usuário solicite a instalação de dispositivo eliminador de ar, às suas expensas, observadas as normas técnicas. A proposta fortalece a transparência, a defesa do consumidor e não gera custos ao Município nem à concessionária.

 

PROJETO DE LEI

LEI

Dispõe sobre o direito do consumidor de solicitar a instalação de dispositivo eliminador
de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água no Município de Sapucaia do
Sul e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor do serviço público de abastecimento de água no
Município de Sapucaia do Sul o direito de solicitar, às suas expensas e na forma da regulamentação da concessionária responsável pelo serviço, a instalação de dispositivo eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do imóvel.
        Art. 2º
O equipamento deverá possuir certificação do INMETRO ou órgão competente; preservar a padronização do hidrômetro; atender às normas da ABNT e não comprometer a correta medição do consumo.
      Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
     Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 13 de Julho de 2026.

 

 

Vereador Autor JOSÉ CARLOS DUTRA DOS SANTOS (Caco)

 

Documento publicado digitalmente por VEREADOR JOSé CARLOS DUTRA DOS SANTOS em 13/07/2026 às 10:34:07. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1ceb9bce99f457414d3905c9b7d0de82.
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JOSE CARLOS DUTRA DOS SANTOS:31290795053 em 13/07/2026 10:34:22