#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 018/2026

Proponente: Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) a investigar a CORSAN/AEGEA

Exmo. Sr.

Cleber Rachel

DD. Presidente da Câmara de Vereadores de

SAPUCAIA DO SUL-RS

 

Origem: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) DA CORSAN/AEGEA,

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação de PROJETO DE LEI que dispõe sobre a proteção dos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e veda a cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário em imóveis com soleira negativa quando inexistente viabilidade técnica de ligação, no Município de Sapucaia do Sul.

A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) DA CORSAN/AEGEA, instituída pela Resolução nº 488/2026 e composta pelos Vereadores ADRIANO BILHÃO – BILHÃO FILHO (PSD), Presidente; DOUGLAS TODDY (PSDB), Relator; e RICARDO VALIM (PL), Membro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário a seguinte proposição:

 

JUSTIFICATIVAS

A presente proposição visa proteger os usuários dos serviços de saneamento de Sapucaia do Sul, vedando a cobrança pela disponibilidade do esgoto quando a soleira negativa inviabilizar tecnicamente a ligação do imóvel ou quando não forem cumpridos os procedimentos regulatórios. A existência de rede próxima não comprova, por si só, a efetiva disponibilidade do serviço.

A proposta se encontra adaptada à Resolução CSR nº 5/2026 da AGESAN-RS. A matéria relaciona-se aos trabalhos da CPI da CORSAN/AEGEA e à competência municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, sem fixar tarifas, alterar o contrato ou criar despesas permanentes.

Por tais razões, entendendo tratar-se de medida relevante e juridicamente adequada, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 03 de julho de 2026.

ADRIANO BILHÃO – BILHÃO FILHO (PSD)

Presidente da CPI

DOUGLAS TODDY (PSDB)

Relator da CPI

RICARDO VALIM (PL)

Membro da CPI

 

 

   

 

PROJETO DE LEI

“Dispõe sobre a proteção dos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e veda a cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário em imóveis com soleira negativa quando inexistente viabilidade técnica de ligação, no Município de Sapucaia do Sul, e dá outras providências.”

NESTOR BERNARDES, Prefeito de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

Art. 1º Esta Lei estabelece normas locais de proteção, informação, transparência e fiscalização em favor dos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Sapucaia do Sul, especialmente quanto à cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário em imóveis com soleira negativa.

§ 1º As disposições desta Lei serão aplicadas em conformidade com a legislação federal de saneamento básico e de proteção do consumidor, com o contrato de prestação dos serviços e com as normas da entidade reguladora competente, especialmente a Resolução CSR nº 5/2026 da AGESAN-RS, enquanto vigente, ou a norma que vier a substituí-la.

§ 2º Esta Lei aplica-se à CORSAN/AEGEA e a qualquer outra pessoa jurídica que venha a prestar, substituir ou suceder a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – soleira negativa: situação da edificação cuja saída de esgotamento sanitário se encontre abaixo do nível da caixa de inspeção de calçada ou do ponto de conexão disponibilizado pela prestadora, impedindo o escoamento por gravidade;

II – viabilidade técnica de ligação: existência de condições para condução do esgoto da instalação predial à rede pública, por gravidade ou por meio de solução técnica alternativa adequada e regularmente aprovada;

III – inviabilidade técnica de ligação: inexistência de escoamento por gravidade e impossibilidade de implementação de solução técnica alternativa adequada, segura e compatível com a regulação aplicável;

IV – cobrança pela disponibilidade: valor tarifário exigido do usuário em razão da disponibilização e manutenção da infraestrutura pública de esgotamento sanitário, ainda que o imóvel não esteja conectado à rede.

Art. 3º Fica vedada a cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário quando comprovada a inviabilidade técnica de ligação do imóvel à rede pública.

§ 1º A mera existência de rede pública, caixa de inspeção, terminal de inspeção e limpeza ou outro elemento de infraestrutura nas proximidades do imóvel não caracteriza, isoladamente, disponibilidade técnica do serviço.

§ 2º A vedação prevista no caput também se aplica enquanto não forem cumpridas, por responsabilidade da prestadora, as etapas de vistoria, análise técnica, informação, notificação ou indicação das alternativas de conexão exigidas pela regulação competente.

§ 3º A vedação não se aplica quando houver solução técnica viável, devidamente demonstrada e comunicada ao usuário, e este deixar de adotar, sem justificativa, as providências de sua responsabilidade dentro dos prazos estabelecidos pela regulação.

Art. 4º A cobrança pela disponibilidade dependerá da observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I – prévia campanha de informação e conscientização, quando exigida pela regulação;

II – notificação formal do usuário, com comprovação de recebimento;

III – oportunidade para solicitação de vistoria da instalação predial;

IV – demonstração da viabilidade técnica e econômica de ligação do imóvel;

V – indicação clara das obras, adaptações, alternativas técnicas, custos e responsabilidades necessários à conexão;

VI – observância dos prazos de adequação, vistoria e conexão previstos na regulação; e

VII – discriminação da cobrança na fatura de forma clara e de fácil identificação.

§ 1º Solicitada a vistoria pelo usuário, a cobrança somente poderá ser iniciada ou mantida após a realização da inspeção técnica e o transcurso dos prazos aplicáveis, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pela entidade reguladora.

§ 2º Não poderá ser imputado ao usuário o descumprimento de prazo decorrente de atraso, omissão, negativa injustificada de vistoria ou qualquer outra providência de responsabilidade da prestadora.

Art. 5º A caracterização da soleira negativa e da viabilidade ou inviabilidade técnica de ligação poderá ser realizada por meio de:

I – vistoria ou laudo técnico da prestadora;

II – relatório de fiscalização da entidade reguladora competente;

III – vistoria técnica do Poder Público Municipal, quando realizada por órgão competente;

IV – laudo, levantamento topográfico, projeto ou relatório elaborado por profissional legalmente habilitado;

V – cadastro técnico, planta da rede, levantamento altimétrico ou outro meio idôneo de verificação.

Parágrafo único. Havendo divergência técnica relevante, o usuário poderá requerer análise da AGESAN-RS ou da entidade reguladora que venha a sucedê-la, sem prejuízo dos demais meios administrativos e judiciais cabíveis.

Art. 6º Identificada a existência de soleira negativa, a prestadora deverá fornecer ao usuário informação técnica individualizada, contendo, no mínimo:

I – a localização do ponto de conexão disponibilizado;

II – a conclusão sobre a viabilidade de escoamento por gravidade;

III – as alternativas técnicas eventualmente aplicáveis, incluindo coletor de fundo, bombeamento ou recalque predial, ligação por outro ponto tecnicamente disponível, limpeza de sistema individual ou solução homologada pela entidade reguladora;

IV – as responsabilidades da prestadora e do usuário pela execução das intervenções;

V – os prazos para manifestação, adequação, vistoria e conexão;

VI – os valores estimados, quando houver obra ou serviço a ser suportado pelo usuário; e

VII – os canais de contestação perante a prestadora, o órgão municipal de defesa do consumidor e a entidade reguladora.

Art. 7º As faturas mensais deverão discriminar de forma clara e destacada a cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário, com indicação de sua natureza, valor, período de referência e canal para contestação.

Parágrafo único. A pedido do usuário, a prestadora deverá disponibilizar cópia da notificação, do relatório de vistoria, da conclusão técnica e dos demais documentos que fundamentaram a cobrança, ressalvadas apenas informações protegidas por lei.

Art. 8º O usuário poderá contestar a cobrança perante a prestadora e, quando cabível, recorrer à AGESAN-RS, sem prejuízo do acesso ao órgão municipal de defesa do consumidor, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou a outro órgão competente.

Parágrafo único. Os órgãos municipais que receberem reclamação relacionada à soleira negativa poderão encaminhá-la à entidade reguladora competente e solicitar os esclarecimentos técnicos necessários, utilizando as estruturas administrativas já existentes.

Art. 9º A prestadora deverá encaminhar ao Poder Concedente e à Câmara Municipal, sempre que formalmente solicitado e observada a legislação de proteção de dados pessoais, informações agregadas sobre:

I – quantidade de unidades usuárias submetidas à cobrança pela disponibilidade;

II – quantidade de imóveis identificados com soleira negativa;

III – vistorias realizadas e respectivas conclusões;

IV – cobranças suspensas, canceladas, mantidas ou restituídas;

V – alternativas técnicas propostas e executadas;

VI – valores arrecadados e destinação regulatória dos recursos, quando cabível; e

VII – reclamações, recursos e decisões administrativas relacionados à matéria.

Art. 10. A cobrança realizada em desacordo com esta Lei e com a regulação competente sujeitará a prestadora às medidas administrativas, consumeristas, contratuais e regulatórias cabíveis, sem prejuízo da restituição dos valores indevidamente pagos na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. A restituição em dobro observará o art. 42, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a regulamentação da entidade reguladora, ressalvada a hipótese de engano justificável.

Art. 11. O Poder Executivo poderá promover ações de orientação aos usuários sobre a identificação da soleira negativa, os procedimentos de vistoria e os canais de reclamação, utilizando os órgãos e meios institucionais já existentes.

Art. 12. Esta Lei não altera a estrutura tarifária dos serviços de saneamento básico, não fixa valores, não cria isenção geral, não interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato e não substitui a competência normativa, fiscalizatória ou decisória da entidade reguladora.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nestor Bernardes

Prefeito Municipal

Documento publicado digitalmente por CáSSIO PEDRO FRANCISCO em 06/07/2026 às 13:59:14. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 764404ac9aade8a3c25f65c56abb88f3.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 104146.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ADRIANO DE LIMA BILHAO:00777893002 em 06/07/2026 13:59:51 , PAULO RICARDO CORREA VALIM:78176131091 em 07/07/2026 10:27:48 , DOUGLAS ANDARA DE AZEVEDO:01663229031 em 07/07/2026 10:33:16 e