#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° #NUMPROCESSO#
Projeto de Lei do Legislativo Nº 013/2026

Proponente: Mesa Diretora

Registro nº

 

Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul/RS.

 

Origem: Mesa Diretora

 

Assunto: Encaminha proposição pedindo aprovação ao projeto de lei que Concede aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Sapucaia do Sul, efetivos, comissionados, inativos e pensionistas, os percentuais de 4,39% a título de revisão geral anual e 3,61% a título de aumento real, e dá outras providências”.

 

A MESA DIRETORA, por seus Vereadores integrantes que a este assinam, vem a Vossa Excelência requerer seja levado à Plenário o Projeto de Lei em anexo, com fundamento nas seguintes.

 

JUSTIFICATIVAS

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

A MESA DIRETORA, por seus Vereadores integrantes que subscrevem a presente, observadas as disposições regimentais, submete à apreciação e deliberação do Plenário desta Casa, o incluso Projeto de Lei que visa a valorização do quadro de servidores desta Casa Legislativa mediante a concessão de revisão geral e aumento real.

 

            A primeira parcela do índice proposto, que diz respeito à Revisão Geral Anual no montante de 4,39%, esta se ampara no comando do Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura ao funcionalismo público a revisão geral anual de seus subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Trata-se de medida impositiva para restaurar o poder aquisitivo corroído pela inflação do período. Com efeito, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, estabelece que:

 

"X- a remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o ,§'4° do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

 

No que se refere ao Aumento Real aqui proposto (3,61%) adicionalmente à recomposição inflacionária, a presente proposição objetiva a efetiva valorização profissional dos servidores deste Poder Legislativo, permitindo um ganho concreto acima dos índices de preços. Tal concessão encontra amparo na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 4.527/2025), que em seu Artigo 30, inciso I, autoriza expressamente o aumento da remuneração de servidores, desde que observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Relativamente à viabilidade econômica, o Artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, determina que a concessão de aumento de remuneração depende de prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO. Nesse sentido, o impacto financeiro anexo demonstra que o Poder Legislativo possui margem prudencial e orçamentária para suportar o índice consolidado de 8,00% sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.

 

A origem dos recursos que servirão para custear o aumento das despesas com pessoal, por sua vez, vem especificada e autorizada pela atual Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 4.527/2025):

 

Art. 30. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

 

            Assim Senhores Vereadores, firme nas razões agora demonstradas, é que submetemos a apreciação plenária esse projeto de lei.

 

Sapucaia do Sul, ___ de maio de 2026.

 

 

Ver. Cleber Rachel (PP)

Presidente da Mesa Diretora

 

 

Ver. Noeli Machado (PSDB)

Vice-Presidente

 

 

Ver. José Carlos Dutra dos Santos (MDB)

Ver. Secretário

 

 

Ver. Lorecy Flores (Republicanos)

1º Tesoureiro

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.°

 

 

Concede aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Sapucaia do Sul, efetivos, comissionados, inativos e pensionistas, os percentuais de 4,39% a título de revisão geral anual e 3,61% a título de aumento real, e dá outras providências.

                                                                 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

 

LEI

 

Art. 1º Ficam concedidos aos vencimentos dos servidores efetivos, comissionados, inativos e pensionistas da Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul, os percentuais de: 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), a título de revisão geral anual para recomposição das perdas inflacionárias; e 3,61% (três vírgula sessenta e um por cento), a título de ganho real de remuneração.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

 

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2026.

 

Gabinete do Prefeito, ___ de maio de 2026.

 

 

JOSÉ NESTOR BERNARDES

Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul

 

 

MICHELE MOURA

Procuradora Geral do Município

 

 

Registre-se e publique-se.

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