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Emenda Substitutiva ao PROJETO DE LEI Nº 009/2026 JUSTIFICATIVAS: O projeto original, embora meritório, necessitava ainda melhores esclarecimentos visando conferir-lhe natureza estritamente programática. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é rigorosa ao anular leis de iniciativa parlamentar que impõem obrigações concretas de gestão, como a celebração compulsória de convênios ou a criação de novos serviços públicos. A nova redação aqui proposta assegura que a execução das diretrizes observará a conveniência e oportunidade da Administração Pública, afastando qualquer possibilidade de interferência na reserva de administração. Ainda, visando atender ao disposto no Art. 113 do ADCT e à Lei de Responsabilidade Fiscal, a emenda reforça que a política ora estabelecida não implica na criação automática de despesas obrigatórias de caráter continuado, mas sim em diretrizes que deverão ser compatibilizadas com as leis orçamentárias anuais (LOA) e o plano plurianual (PPA) Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Emenda Substitutiva, que mantém a essência protetiva da proposta original, e observa os requisitos legais para sua plena constitucionalidade. O PROJETO DE LEI Nº 009/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a Política de Prevenção de Riscos Psicossociais e Promoção da Saúde Ocupacional para os profissionais da educação no Município, com os seguintes objetivos fundamentais: Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais da educação todos aqueles que desempenham atividades no ambiente escolar, incluindo docentes, técnicos, dirigentes e equipes de apoio. Art. 2º No âmbito da Política ora estabelecida, constituem diretrizes para a identificação de fatores de atenção à saúde mental: Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, observadas as disponibilidades financeiras e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Sapucaia do Sul, 27 de abril de 2026. Vereadora Djoidy Felipin (Progressistas) |
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Documento publicado digitalmente por VEREADORA DJOIDY FELIPIN em 27/04/2026 às 12:21:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f644e5e7cdd522d92007488fcc4f3d48.
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DJOIDY IARA RICHTER FELIPIN:59662280006 em 27/04/2026 12:23:00